Processo 1018773-90.2024.4.01.4100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018773-90.2024.4.01.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1018773-90.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA NUNES RODRIGUES SILVA - RO12195 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, Auriene Façanha de Souza, ocorrido em 16/04/2024. O benefício de pensão por morte (NB 229.824.023-4, DER 09/07/2024), foi indeferido em 17/10/2024, em virtude da não apresentação de documentação autenticada que comprovasse a condição de dependente (ID 2176701352 - pág. 59). Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de ID 2160452658. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica na petição de ID 2180906622. A decisão de ID 2215954643 determinou a produção de prova testemunhal. Juntada do depoimento pessoal do autor e das testemunhas Auzilene Alencar França, Paulo Cezar de Alencar França e Rusaura Neves dos Santos Amaral. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015. No mérito, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora e, sobretudo, na existência de união estável anterior ao casamento civil. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurada, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. Em relação a esse quesito, reconhece-se que Auriene Façanha de Souza era segurada especial. Tanto que recebeu o benefício por incapacidade NB 643.248.581-2, no período de 06/04/2023 a 15/10/2023, na condição de segurada especial. Além disso, foram apresentadas ficha cadastral de atividade econômica de segurada especial como pescadora, carteira de pescadora profissional, vinculadas à pesca de peixes em água doce, e documentos indicativos do recebimento de parcelas de seguro-defeso. Da dependência O autor sustenta que, embora o casamento tenha sido celebrado em 30/10/2023, já mantinha união estável com a instituidora por período superior a dois anos antes do óbito, razão pela qual não se aplica a limitação temporal do benefício ao prazo de quatro meses. O INSS, na contestação, afirma que o autor possui histórico de labor urbano, o que afastaria a qualidade de segurada especial da falecida e a união estável anterior ao casamento. O fato de o autor possuir vínculos urbanos em seu CNIS não impede o reconhecimento de sua condição de dependente previdenciário, pois não se está examinando seu enquadramento como segurado especial, mas sua relação de dependência em relação à segurada falecida. A legislação previdenciária não exige que a comprovação do vínculo familiar se restrinja exclusivamente ao período posterior ao casamento civil, sendo possível o reconhecimento de união estável anterior, desde que comprovada a convivência pública, contínua e…

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