Processo 1018778-13.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1018778-13.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018778-13.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GRASSO (IMPETRANTE), JOEL ALVES MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DO PLANTÃO DA COMARCA DE DIAMANTINO (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA SALETE RODRIGUES DE ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018778-13.2026.8.11.0000 PACIENTE: JOEL ALVES MACEDO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DO PLANTÃO DA COMARCA DE DIAMANTINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino e ameaça, em contexto de violência doméstica. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia, insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria, inadequação da valoração de depoimento prestado sem compromisso legal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada apesar da ausência de exame de corpo de delito formal; (ii) saber se o depoimento prestado por familiar da vítima sem compromisso legal pode ser valorado na fase pré-processual; (iii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (iv) saber se a utilização de registros anteriores de violência doméstica e medidas protetivas configura violação ao princípio da presunção de inocência; e (v) saber se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. A ausência de exame de corpo de delito formal não afasta a demonstração da materialidade quando sua realização se torna inviável, podendo ser suprida por fotografias das lesões e por depoimentos harmônicos colhidos na investigação. 4. O depoimento prestado por familiar da vítima sem o compromisso legal previsto no Código de Processo Penal não é imprestável, devendo sua força probatória ser aferida em conjunto com os demais elementos informativos constantes dos autos. 5. A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos extraídos do caso, consistentes na violência física praticada contra a vítima, na existência de histórico de agressões, na coabitação entre agressor e ofendida e no risco atual de reiteração delitiva. 6. A consideração…

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