Processo 1018779-47.2026.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1018779-47.2026.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018779-47.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA CRISTINA RIBEIRO GONCALVES NUNES Advogado do(a) IMPETRANTE: ALBERTO KENZO KIKUCHI JUNIOR - RJ138013 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BELÉM DO PARÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AUTORIDADE COATORA: Nome: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BELÉM DO PARÁ Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2803, - de 2491/2492 ao fim, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Endere?o: desconhecido DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por MARCIA CRISTINA RIBEIRO GONÇALVES NUNES em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, a anulação de lançamentos fiscais, o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, com efeitos retroativos, bem como a exclusão de seu nome do CADIN. Alega a Impetrante ser portadora de Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade enquadrada como moléstia grave para fins de isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustenta que a condição de saúde foi reconhecida por laudos médicos particulares e pelo Departamento de Perícia Médica Federal, no âmbito do Processo INSS nº 1725208062. Afirma que o INSS deferiu administrativamente a isenção em 01/10/2024, com efeitos retroativos a janeiro de 2019. Narra que, após o deferimento administrativo, promoveu a retificação de suas declarações de IRPF relativas aos exercícios de 2020 a 2023. Aduz, contudo, que a Receita Federal do Brasil deixou de homologar as retificações e efetuou lançamentos de ofício nos Processos Administrativos nº 13074.751387/2024-20, 13074.751386/2024-85, 13074.751038/2024-16 e 13074.751196/2024-68, sob alegação de omissão de rendimentos e ausência de laudo médico oficial. Sustenta que apresentou impugnações administrativas, as quais foram julgadas improcedentes, sob o fundamento de insuficiência dos laudos apresentados e ausência de informações essenciais no laudo do INSS. Afirma que, apesar disso, o laudo pericial federal conteria expressamente o diagnóstico da doença e a data de início da moléstia, tendo sido reconhecido por Perito Médico Federal integrante de serviço médico oficial da União. A Impetrante argumenta que a Receita Federal não poderia desconsiderar ato praticado pelo INSS e pela Perícia Médica Federal, invocando os princípios da unidade da Administração Pública, eficiência, boa-fé objetiva, coerência administrativa e confiança legítima. Aduz, ainda, que a decisão administrativa estaria fundada em erro de fato e falsa motivação, em afronta à teoria dos motivos determinantes. Defende que a isenção deve retroagir a 01/01/2019, data indicada no laudo oficial como início da doença, sustentando entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial da isenção corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado. Afirma inexistir evasão fiscal ou omissão de rendimentos, sustentando que os valores referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 já haviam sido integralmente quitados por meio de DARFs, razão pela qual entende indevida a constituição de novos créditos tributários e a aplicação de multa de ofício de 75%. Argumenta ocorrência de bis in idem e enriquecimento ilícito da…

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