Processo 1018794-69.2025.8.11.0042

TJMT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1018794-69.2025.8.11.0042
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal de Cuiabá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Ação Penal n. 1018794-69.2025.8.11.0042 Réu: GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES COSTA (preso) JOAO PAULO ALVES DE OLIVEIRA (preso por outro processo) Vistos, etc. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de JOAO PAULO ALVES DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 33, "caput", e art. 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal; e GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES COSTA como incurso nas penas do art. 33, "caput", e art. 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/06, e art. 333, "caput", do Código Penal c/c art. 29 e art. 69, também do Código Penal. A defesa preliminar em favor do denunciado GUSTAVO HUGO consta no Id. 212473447, oportunidade em que a defesa suscitou, preliminarmente: a) o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e das provas supostamente obtidas por meio ilícito, com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios derivados; b) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a persecução penal; e, subsidiariamente, c) a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que arrolou testemunhas comuns à acusação, além de outras três exclusivamente indicadas pela defesa. A defesa do corréu JOAO PAULO consta do Id. 222869616, ocasião em que se reservou no direito de impugnar demais termos da denúncia em sede de alegações finais, arrolando as testemunhas em comum com a Acusação. Com vista dos autos, o d. Promotor de Justiça manifestou-se pela rejeição das questões preliminares e prejudiciais suscitadas na defesa prévia do denunciado GUSTAVO HUGO, com o consequente recebimento da exordial acusatória e designação da audiência de instrução e julgamento (Id. 214394420). É o relato necessário. DECIDO. I. Da tese preliminar de nulidade das provas ante a ilegalidade da busca pessoal. Segundo a tese defensiva, a revista pessoal realizada pelos policiais militares revelou-se ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita apta a justificar a abordagem do acusado, baseada exclusivamente em critérios subjetivos dos agentes estatais, sem elementos concretos prévios que autorizassem a medida, de modo que os indícios mínimos da prática delitiva somente teriam sido constatados após a realização da busca pessoal. Pois bem. Concernente à tese preliminar de ilegalidade da busca pessoal, ante a inobservância do regramento constitucional, em especial, a caracterização da ‘fundada suspeita’, dispõe o artigo 244 do CPP: “(...) a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (...)” (negritei). Desse modo, é perfeitamente lícita a abordagem policial, com o objetivo de evitar o cometimento de infrações penais e, consequentemente, garantir a segurança pública, direito esse fundamental dos cidadãos e essencial para a vida harmônica da sociedade, de modo que deve ser usado pelos agentes públicos - quando ausente mandado judicial -, diante de uma fundada suspeita. No caso em apreço, narra a inicial acusatória que policiais militares realizavam motopatrulhamento tático pelo Bairro Nova Conquista, precisamente na Rua J, em frente à Distribuidora de Bebidas Machado, ocasião em que visualizaram um grupo de indivíduos em atitude suspeita. Segundo descrito na denúncia, no momento da aproximação…

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