Processo 1018796-34.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018796-34.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018796-34.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SIGISFREDO HOEPERS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.437.547/0001-97 (AGRAVANTE), MATHEUS NUNES ASSIS ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), IVONETE RODRIGUES DE OLIVEIRA CECCONELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATEUS LEITE CECCONELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILMAR COSTA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINERIM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.650.928/0001-01 (TERCEIRO INTERESSADO), NUBEL ZANOVELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência suspendendo os efeitos do gravame fiduciário sobre veículo, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida por consumidor que alega desconhecer a contratação de financiamento, com a participação de terceiro interessado que comprova ter adquirido o bem onerosamente por R$ 275.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender os efeitos do gravame fiduciário, considerando alegações de fraude na contratação e a existência de terceiro de boa-fé exercendo posse sobre o bem financiado. III. Razões de decidir 3. As inconsistências contratuais objetivas evidenciadas nos autos, incluindo a utilização de endereço eletrônico da revenda intermediária e a incompatibilidade entre renda declarada e valor das parcelas, conferem plausibilidade à alegação de fraude na contratação do financiamento. 4. A sofisticação dos mecanismos tecnológicos de segurança não exime a instituição financeira de verificar adequadamente a correspondência entre o contratante e o titular dos documentos, especialmente quando há indícios concretos de fraude perpetrada por intermediário. 5. A existência de terceiro de boa-fé exercendo posse mansa e pacífica sobre o bem, mediante pagamento substancial, constitui elemento probatório adicional que reforça a irregularidade na cadeia negocial e justifica a proteção jurisdicional. 6. O verdadeiro risco de lesão irreparável recai sobre o terceiro interessado, que pode perder bem adquirido onerosamente, enquanto a instituição financeira possui meios adequados para buscar satisfação do crédito pelos canais apropriados. 7. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.…

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