Processo 1018803-39.2025.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018803-39.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELA BOHRER DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(S): ISABELA BOHRER DE FREITAS BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - (OAB: DF56145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458959) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018803-39.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018803-39.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELA BOHRER DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018803-39.2025.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por ISABELA BOHRER DE FREITAS em face de ato de autoridade coatora vinculada à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em que, em apertada síntese, requer a sua participação no processo de revalidação de diploma estrangeiro regido pelos Editais nº 09/FM/2024 e nº 11/FM/2024, que foram originalmente destinados aos candidatos que participaram do processo na modalidade tramitação simplificada, regido pelo Edital nº 02/FM/2022, e obtiveram parecer de análise recomendando submissão a provas. O Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT denegou a segurança pretendida. A parte impetrante interpôs apelação. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018803-39.2025.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Disciplinando o assunto, a Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, caput), inclusive…
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