Processo 1018807-31.2024.8.11.0001
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1018807-31.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: COMÉRCIO DE CALÇADOS MIAKI NOVA XAVANTINA LTDA EXECUTADO: VANESSA VIEIRA DOS SANTOS Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COMERCIO DE CALÇADOS MIAKI NOVA XAVANTINA LTDA contra VANESSA VIEIRA DOS SANTOS, alegando, resumidamente, que é credor da parte ré no valor de R$2.163,60 (dois mil, cento sessenta e três reais e sessenta centavos). Citada, a parte ré ofertou defesa. FUNDAMENTO. DECIDO. Segundo dispõe o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº. 9.099/1995, são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº. 123/2006. A Lei Complementar supra (123/2006), de sua vez, enuncia no art. 3º, que: “Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)”. Complementando a referida disposição legal, o Enunciado nº. 135 do FONAJE assim dispõe: “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Assim para ingressar no juizado especial cível cabe à parte promovente demonstrar cumulativamente a existência do contrato social, CNPJ, o enquadramento da pessoa jurídica na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, consoante a legislação de regência (Lei Complementar nº. 123/2006) e a sua qualificação tributária na condição de optante pelo simples nacional. Nesse viés, a jurisprudência é uníssona no sentido da necessidade da referida comprovação, vejamos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO. INEXISTÊNCIA NA DEMOSNTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES LEGITIMADORAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1- A pessoa jurídica só tem legitimidade para demandar no polo ativo, em sede de Juizado Especial, quando demonstrada a sua qualificação tributária." (N.U 1002716-31.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/06/2024, Publicado no DJE 21/06/2024) No presente caso, além de a parte autora não ter apresentado todos os documentos, em consulta aos sites https://www.sefaz.mt.gov.br/cadastro/emissaocartao/emissaocartaocontribuinteacessodireto e https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21, é possível verificar que ela está baixada e não é optante pelo…
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