Processo 1018807-60.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018807-60.2026.8.11.0001. AUTOR: RONNY CLAIR BENCICE E SILVA REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RONNY CLAIR BENCICE E SILVA em face de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO. Em sua petição inicial, de ID 228880781, a parte autora narra que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela empresa requerida, em virtude de um suposto débito no valor de R$ 121,95, vinculado ao contrato número 27606003162791491, com vencimento apontado para 05/03/2025. O reclamante assevera que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira ré e que desconhece por completo a origem da dívida. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para a exclusão do apontamento restritivo, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Acostou documentos à exordial, incluindo extrato restritivo preliminar (ID 228882250). O juízo proferiu decisão de emenda à inicial no ID 228889859, determinando que a parte autora apresentasse extrato de balcão atualizado para fins de verificação de anotações preexistentes, sob pena de prejuízo à análise do pedido de tutela e de dano moral, em observância à Súmula 52 das Turmas Recursais. A parte reclamante apresentou manifestação e colacionou novos extratos de consulta de balcão (CDL e Boa Vista) no ID 229749126. Na sequência, foi proferida decisão liminar, no ID 229809142, deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição nos cadastros de inadimplentes e invertendo o ônus da prova em favor do consumidor. A instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva no ID 232220293. Sustenta a absoluta regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança e da respectiva negativação. Argumentou que o autor aderiu ao serviço "Sem Parar Mais" de forma inteiramente digital em 26/12/2024, mediante validação de dados em aplicativo, confirmação de token, captura de biometria facial e aceite expresso dos termos contratuais. Relatou que a contratação englobava a emissão de um cartão de crédito Afinz, o qual foi gerado virtualmente (final 1559) e fisicamente (final 4894), sendo os gastos da TAG de pedágio atrelados a estas faturas. Ainda, asseverou que a TAG foi efetivamente utilizada pelo reclamante e que as primeiras faturas, com vencimentos em 05/01/2025 e 05/02/2025, chegaram a ser pagas pela parte autora, ainda que com atraso. Aduziu que o débito negativado decorre do inadimplemento contumaz que culminou na fatura não paga. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de condenação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais. A ré juntou procuração (ID 232220299) e telas sistêmicas demonstrando a contratação e as faturas mensais (ID 232220300). Designada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero ante a impossibilidade de acordo, conforme termo anexado no ID 232893777. Posteriormente, a parte autora acostou impugnação à contestação no ID 233620288. Eis o breve relato. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Primeiramente, verifico que a causa comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em…
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