Processo 1018807-63.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1018807-63.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO] RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES] PARTE(S): [LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVANTE), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL GONCALVES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCOS PAULO MODESTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIELI MODESTO FRANCISCATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELA 1ª VOGAL (DESA. SERLY MARCONDES ALVES). A 2ª VOGAL (DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA) DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que determinou o desbloqueio da quantia de R$ 7.838,48 constrita via SISBAJUD em conta bancária do executado, sob o fundamento de sua impenhorabilidade. A agravante sustenta que o executado não comprovou de forma inequívoca a natureza alimentar dos valores bloqueados, alegando existência de transferências para outras contas de sua titularidade e possível blindagem patrimonial, requerendo a manutenção da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a quantia de R$ 7.838,48 depositada em conta bancária do executado está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC; e (ii) estabelecer se as alegadas movimentações financeiras e transferências entre contas de titularidade do executado afastam a proteção legal incidente sobre os valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, com a finalidade de preservar a dignidade material e a subsistência do devedor e de sua família. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, são impenhoráveis. 5. As hipóteses excepcionais de relativização da impenhorabilidade previstas no § 2º do art. 833 do CPC não foram demonstradas no caso concreto. 6. A constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, justificando a incidência da proteção legal. 7. O executado impugnou oportunamente a constrição judicial, atendendo ao requisito estabelecido pelo STJ no Tema 1.235 para o reconhecimento da…
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