Processo 1018810-14.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018810-14.2026.8.13.0145/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SILVANA MARIA DA ROCHA MOREIRA (Curador) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERES REIS (OAB MG230105) ADVOGADO(A) : HERALDO REIS FILHO (OAB MG065928B) AUTOR : PAULO HENRIQUE MACHADO PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERES REIS (OAB MG230105) ADVOGADO(A) : HERALDO REIS FILHO (OAB MG065928B) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Paulo Henrique Machado Pereira , representado por sua curadora, Silvana Maria da Rocha Moreira , em face de Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Narra a exordial que a parte autora sofreu acidente motociclístico em 28 de outubro de 2024, em decorrência do qual sofreu traumatismo cranioencefálico grave, decorrente de contusão cerebral e hemorragia intraventricular, evoluindo com diagnóstico de hidrocefalia de pressão normal, condição que limita sua cognição, deambulação e demais funcionalidades. Alega que, em razão do quadro clínico apresentado, seu médico assistente indicou a realização de cirurgia de derivação ventricular (ventriculoperitoneal/ventriculoatrial), com implante urgente de válvula reguladora de pressão ajustável (válvula programável) da marca Sophysa Mini SM8A-2010 (código TUSS nº 75945908). Sustenta que a indicação da válvula programável se justifica em razão da piora do quadro clínico do autor, uma vez que o dispositivo possibilita ajustes não invasivos da pressão, reduzindo a necessidade de novas intervenções cirúrgicas para substituição do equipamento em caso de readequação terapêutica. Contudo, a parte ré não autorizou o procedimento nos moldes prescritos pelo médico assistente, indicando, em substituição, a implantação de válvula de pressão fixa. Vejamos o documento de evento 1 (doc-13): Requer, assim, a tutela de urgência, para que a ré autorize o procedimento nos moldes requeridos pelo médico responsável pelo tratamento. Termo de curatela juntado aos autos no evento 01 (doc-05). É o relatório, decido. Defiro o pedido de assistência judiciária para este ato, devendo a parte autora juntar aos autos os documentos requeridos na certidão de triagem de evento . Nos termos do art. 300 do CPC/15, “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte Requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pela parte requerente, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, vislumbro a verossimilhança nas alegações da demandante, fundada em prova substancial apta a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Isto pois, conforme laudo e guia médica de evento 01 (doc-11/12), o procedimento requerido, mostra-se o mais adequado em face das circunstâncias da enfermidade que acomete o requerente/paciente. Importante ressaltar, que o médico é claro em seu laudo, a…
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