Processo 1018817-07.2026.8.11.0001

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1018817-07.2026.8.11.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018817-07.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS PRIMAVERA LTDA - EPP Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS PRIMAVERA LTDA – EPP, por meio da qual o exequente, na qualidade de cessionário de crédito oriundo do fornecimento de materiais médico-hospitalares (OPME) realizado pela empresa Orto Prime MT Comércio de Produtos Cirúrgicos Eireli, busca a satisfação do crédito no montante de R$ 21.390,65 (vinte e um mil trezentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), lastreado nas Notas Fiscais nº 35.615 e nº 35.607. Para instruir a demanda, foram acostados aos autos as referidas notas fiscais, instrumentos particulares de cessão de crédito, autorizações de cobertura emitidas pelo plano de saúde, controles e relatórios cirúrgicos, guias de internação, solicitações de materiais e respectivos orçamentos. Todavia, a pretensão executiva não reúne os requisitos necessários ao seu processamento. Isso porque a execução pressupõe a existência de título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, requisitos que devem estar presentes desde o ajuizamento da demanda. No caso em exame, as notas fiscais eletrônicas desacompanhadas da assinatura do destinatário equiparam-se à denominada duplicata virtual ou desmaterializada, submetendo-se, por conseguinte, ao regime jurídico previsto na Lei nº 5.474/1968. Nessa hipótese, conforme dispõe o art. 15, inciso II, c/c § 2º, do referido diploma legal, a duplicata não aceita somente adquire eficácia executiva quando acompanhada, cumulativamente, da nota fiscal correspondente, do comprovante de entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço e do respectivo instrumento de protesto por indicação. Embora a parte exequente tenha juntado aos autos as notas fiscais e documentos que evidenciam a realização do procedimento cirúrgico, inexiste comprovação do protesto por indicação, requisito indispensável à constituição do título executivo extrajudicial nas hipóteses de duplicata virtual não aceita. Assim, a ausência de um dos pressupostos legais compromete os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido, inviabilizando o processamento da execução pela via eleita, por inexistir título executivo hábil a embasar a pretensão. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ausência de título executivo apto, com a consequente extinção do feito, nos termos da legislação processual aplicável. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg.…

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