Processo 1018819-12.2025.8.26.0577

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1018819-12.2025.8.26.0577
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1018819-12.2025.8.26.0577 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - Aparecida Maria Ribeiro Silva - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Inbursa S.a - - Banco Pan S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco BMG S/A - Vistos. A.M.R.S. ajuizou ação de repactuação e limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento cumulada com pedido de tutela de urgência, conversão de contratos abusivos, revisão contratual e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Pan S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco BMG S.A. Narra ser pensionista do INSS, com renda mensal bruta de aproximadamente R$ 5.908,70, residindo com filho com necessidades especiais. Afirma que contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado celebrados com os réus comprometem parcela excessiva de sua renda, inviabilizando a manutenção do mínimo existencial. Relata que em 15/07/2024 o Banco Bradesco realizou refinanciamento no qual recebeu efetivamente R$ 7.882,79, assumindo dívida de R$ 99.751,00, e que no dia seguinte foi lançada capitalização de R$ 2.500,00 que afirma não ter solicitado. Aponta que os contratos de cartão de crédito consignado modalidade RMC dos réus Daycoval e BMG descontam apenas o valor mínimo da fatura, sem amortização efetiva do saldo devedor. A tutela de urgência foi indeferida. Audiência de conciliação no CEJUSC a fls. 842/844. A parte autora emendou a inicial (fls. 945/950), apresentando planilha detalhada de dívidas e rendimentos, plano de pagamento reformulado e reiteração do pedido de tutela de urgência com correção dos valores. A dívida total foi atualizada para R$ 173.694,40, com descontos mensais totais de R$ 3.210,52, dos quais R$ 2.552,96 consignados em folha e R$ 657,56 não consignados. As despesas essenciais mensais foram estimadas em R$ 2.491,35. Os réus foram citados e contestaram. O Banco Bradesco arguiu ausência das condições da ação para repactuação de dívidas e impugnou o valor da causa. O Banco Daycoval arguiu falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e sustentou que a autora não preenche os requisitos do mínimo existencial conforme o Decreto 11.567/2023, que fixa o parâmetro em R$ 600,00 e exclui do cômputo as dívidas de crédito consignado. O Banco BMG descreveu o procedimento de contratação eletrônica do cartão de crédito consignado e negou práticas abusivas. Os Bancos Inbursa e Pan, em manifestações próprias, recusaram o plano de pagamento, sustentando a regularidade dos contratos e a inaplicabilidade da repactuação compulsória aos créditos consignados. A parte autora apresentou réplica, impugnando as contestações e reiterando os fundamentos da inicial e da emenda com plano de pagamentos. É o relatório. DECIDO. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento. A matéria preliminar deve ser rejeitada. Em tese, admissível a cumulação de pedidos quando há conexão entre eles e quando a adoção do rito comum não prejudica a parte contrária. No caso, os pedidos decorrem da mesma relação jurídica de consumo e dos mesmos contratos impugnados. A emenda à inicial (fls. 945/950) seguiu o procedimento do art. 104-A do CDC, com apresentação de plano de pagamento e documentação das dívidas, suprindo qualquer irregularidade formal anterior, pois eventualmente suficiente quando os pedidos cumulados são estrutural e relativamente incompatíveis com o rito especial. O procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC tem natureza…

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