Processo 1018823-45.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018823-45.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MIRELLA BEATRIZ AGUILAR MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GRACE KAREN DECKER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MICHELY BRUNA AGUILAR CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/1344-88 (APELANTE), JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MICHELY BRUNA AGUILAR CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADO: MIRELLA BEATRIZ AGUILAR MELO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. BLOQUEIO PRÉVIO DA CONTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFICAZ. RETENÇÃO DE SALDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da retenção de saldo existente em conta corrente e por danos morais em razão do bloqueio e encerramento unilateral da conta sem prévia comunicação eficaz ao correntista. O recurso busca o reconhecimento da regularidade do encerramento contratual, a exclusão ou redução da indenização por danos morais, a reforma dos consectários legais e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral da conta corrente observou os deveres de informação e de comunicação prévia previstos na legislação e na regulamentação aplicável; (ii) estabelecer se houve retenção indevida do saldo existente na conta corrente; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável; (iv) definir a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (v) estabelecer a correção dos consectários legais fixados na sentença; e (vi) determinar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira pode promover o encerramento unilateral da conta corrente, desde que observe os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação, mediante comunicação prévia eficaz que permita ao consumidor adotar as providências necessárias antes da extinção da relação contratual. 4. O bloqueio da conta antes da emissão da comunicação e o encerramento anterior ao efetivo recebimento da notificação frustram a finalidade da comunicação prévia e caracterizam falha na prestação do serviço. 5. A mera demonstração da emissão interna de ordem de…
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