Processo 1018833-97.2022.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018833-97.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLANMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA - SP316436-A e CESAR AUGUSTO VILELA REZENDE - SP252248-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A DESTINATÁRIO(S): PLANMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LIMITADA DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA - (OAB: SP316436-A) CESAR AUGUSTO VILELA REZENDE - (OAB: SP252248-A) CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458321023) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018833-97.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018833-97.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLANMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO VINICIUS MORIKI SILVA - SP316436-A e CESAR AUGUSTO VILELA REZENDE - SP252248-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018833-97.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por PLANMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LIMITADA contra sentença (Id 422379932) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, em demanda na qual se discute, em suma, a legalidade e a transparência dos objetivos e parâmetros utilizados para definir as quotas anuais da CDE e de encargos correlatos (como as Bandeiras Tarifárias). Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 422379936). Foram apresentadas contrarrazões pela ANEEL (ID 422379942) e pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE (ID 422379943), pela União (ID 428942420), nas quais defendem a manutenção da sentença. Após a distribuição deste recurso, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo 1.148 pelo Superior Tribunal de Justiça. Instadas a se manifestar, a ANEEL requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (ID 448231357) ; o apelante pleiteia o reconhecimento da legitimidade da ANEEL e da CCEE (ID 448710452); e a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (ID 449777973). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018833-97.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA…
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