Processo 1018835-25.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018835-25.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018835-25.2026.8.11.0002. REQUERENTE: E. G. C. REPRESENTANTE: KAUARA MARCELINO GONCALVES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDUARDO GONÇALVES CAETANO, menor impúbere representado por sua genitora, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A parte autora narra que o infante está em acompanhamento com médica neurologista infantil, sob hipótese diagnóstica de transtorno do neurodesenvolvimento (CID-10 F84.9), e que a profissional assistente prescreveu, por tempo indeterminado, terapia ocupacional especializada em integração sensorial (3 horas semanais), fonoaudiologia especializada em motricidade orofacial e linguagem (2 horas semanais) e fisioterapia motora especializada em psicomotricidade (3 horas semanais). Sustenta que a operadora, acionada administrativamente, limitou-se a fornecer contatos genéricos de prestadores e que as clínicas indicadas informaram não atender pacientes infantis, não atender fisioterapia infantil pelo plano ou operar em regime de lista de espera, razão pela qual postulou a autorização e o custeio do tratamento fora da rede credenciada. Por decisão de 12 de junho de 2026 (Id. 236977330), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizasse o tratamento multidisciplinar prescrito, de forma integral e imediata, junto à rede privada não credenciada, mediante reembolso, facultando-lhe, alternativamente, no mesmo prazo, comprovar a existência de clínica conveniada nos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande, com aptidão técnica e disponibilidade de agenda para início imediato de todas as terapias prescritas. Fixou-se multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, recebida a petição inicial e determinada a citação. Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 239941695), na qual sustenta, em síntese, ausência de negativa administrativa e falta de interesse de agir, a natureza do contrato como seguro de reembolso, a inexistência de dever de custeio direto fora da rede referenciada, a limitação do reembolso aos parâmetros contratuais (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98) e o descabimento da indenização por dano moral. Em 13 de julho de 2026 (Id. 240659629), a requerida peticionou para comprovar o cumprimento da liminar, informando a indicação da prestadora CATIVA PSICOLOGIA, situada na Avenida das Flores, n. 945, Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT. Em 14 de julho de 2026 (Id. 240935318), a parte autora, expressamente ressalvando a impugnação a ser apresentada no prazo legal, arguiu o descumprimento material da tutela, ao argumento de que a mera indicação de um estabelecimento não comprova aptidão técnica nem disponibilidade de agenda, e de que a requerida, ao processar o pedido de reembolso, restituiu apenas R$ 291,24 (duzentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos) de um desembolso de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aplicando sua tabela interna de coeficiente de reembolso. Requereu o reconhecimento do descumprimento, a complementação integral e a incidência das astreintes. O Ministério Público manifestou ciência (Id. 241280968). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da…

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