Processo 1018837-72.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018837-72.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1018837-72.2026.8.11.0041. AUTOR: REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, como tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2020273523, originária do Auto de Infração nº 113642 e do Processo Administrativo nº 170944/2010. Em síntese, a requerente sustenta a nulidade do processo administrativo n. 170994/2010 por vício insanável na notificação, alegando que a SEMA utilizou a via editalícia prematuramente, após uma única tentativa frustrada de envio postal (AR), sem esgotar diligências para sua localização. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando paralisia do feito por período superior a três anos. O pedido de parcelamento de custas foi deferido (Id. 230181175), com comprovação do pagamento da primeira parcela (Id. 230469829). A análise da tutela de urgência foi postergada para colher informações da parte requerida, mas o ESTADO DE MATO GROSSO deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a convergência de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em análise própria do ambiente de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. No que tange à alegada nulidade da notificação por edital, os documentos que instruem o processo administrativo n. 170944/2010 (Id. 229078120) revelam que o órgão ambiental buscou notificar a autuada no endereço "Rua Luiz Marinho, nº 14, Bairro Ribeirão do Lipa”. Contudo, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a anotação dos Correios: "Não existe o nº indicado" (Id. 229078120, pág. 18-20). Posteriormente, o órgão ambiental realizou a notificação por edital, no Diário Oficial n. 26.720, de 18 de fevereiro de 2016 (Id. 229078120, págs. 23-24). Assim, diferentemente do que sustenta a autora, o procedimento adotado pela SEMA encontra respaldo direto no Decreto Estadual nº 1.986/2013, que regulamenta o processo administrativo ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso. O referido diploma legal estabelece: Art. 4º A notificação para apresentação de defesa será feita: [...] § 9º No caso de devolução do aviso de recebimento pelos CORREIOS, sem que tenha sido cumprida a intimação, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável pela emissão da mesma promoverá a intimação por edital. Ora, uma vez que a administração pública tentou a cientificação no endereço e este retornou com a informação de número inexistente, a notificação por edital não se apresenta como faculdade arbitrária, mas como medida impositiva para o prosseguimento do feito, em estrita observância ao dispositivo da lei. Com efeito, caberia à autuada manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos públicos (art. 38, I, da Lei Estadual n. 7.692/02), não podendo agora alegar cerceamento de defesa decorrente de uma falha na localização de seu endereço físico, especialmente quando a administração seguiu o rito previsto na norma de regência. Assim, descabe cogitar a probabilidade do direito. Por outro lado, melhor sorte assiste à demandante no…

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