Processo 1018841-12.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018841-12.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018841-12.2026.8.11.0041. AUTOR: JOILSON CORREA DA COSTA REU: BANCO CSF S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ajuizada por JOÍLSON CORREA DA COSTA, em desfavor de BANCO CSF SA, alegando em síntese que não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora. A ausência de notificação, mesmo na existência débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR, principalmente porque a parte autora restou fortemente abalada em seu psicológico quando teve o seu crédito negado junto a sua instituição financeira devido a aludida restrição no BACEN. Narra que deve ser reputada ilícita a anotação em vencida aqui questionada, com a consequente determinação para que esse apontamento seja excluído do SCR. Ainda, deve ser reconhecido o dever de a parte demandada reparar o prejuízo moral sofrido pela parte demandante, haja vista a negativação indevida de seu nome. Sendo assim, ajuíza a presente ação, almejando obrigar a demandada promover a exclusão definitiva da informação de prejuízo, no SCR, relativamente ao valor de R$ 1.796,02, lançamento no mês 02/2026, condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. Com a inicial anexa documentos. Devidamente citado, o banco requerido apresentou Contestação (ID. 236396718) alegando que no próprio Relatório SCR juntado pela parte Autora, há informações de dívidas em prejuízo promovidas por outras instituições financeiras e, de acordo com o Banco Central, as instituições financeiras somente podem visualizar: i) o tipo de operação; ii) o valor; e iii) se a dívida está em dia ou em atraso, relativamente aos últimos 24 meses, não sendo possível identificar em qual instituição financeira houve a contratação. Por todo o exposto, resta evidenciada a inadequação da presente demanda, em decorrência da inexistência de falha na prestação de serviços e estrito cumprimento das normativas do Bacen, razão pela qual deve ser julgada totalmente improcedente. Impugnação à Contestação via ID. 239283924. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De antemão, verifica-se que se trata de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC. Logo, não configurado cerceamento de defesa. Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, apreciar a necessidade de sua produção. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, quando consideradas desnecessárias pelo juízo e devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp nº 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4a Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Ademais, o ordenamento jurídico repudia a produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias, por serem…

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