Processo 1018843-19.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018843-19.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1018843-19.2023.4.01.3300 AUTOR: ADRIANO FIALHO MACEDO REUS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO J. SAFRA S.A, BANCO PAN S.A SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de demanda ajuizada por Adriano Fialho Macedo em face da Caixa Econômica Federal, do Banco Pan S.A., do Bradesco Financiamentos S.A. e do Banco J Safra S.A., por meio da qual pretende a revisão de contratos de empréstimo consignado, com o objetivo de limitar os descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, sob o fundamento de que a soma das parcelas contratadas ultrapassaria tal limite, comprometendo sua subsistência. Requer, ainda, a concessão de tutela para readequação dos descontos e demais consectários. As partes rés, em suas contestações, sustentam, em síntese, a regularidade das contratações, a inexistência de abusividade, o respeito à margem consignável legal e a ausência de comprovação das alegações autorais. Rejeito, de plano, a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, porquanto a instituição financeira ré lastreia a postulação em fundamentação absolutamente genérica, eximindo-se de destacar qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade que milita em prol da afirmação contida na inicial, no sentido de que a parte autora não pode, sem prejuízo do sustento próprio, arcar com as despesas processuais. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, tenho igualmente pela sua rejeição, mormente em face da apresentação de contestações de mérito, por meio das quais as instituições financeiras oferecem impugnação à própria pretensão autoral, a evidenciar a existência de pretensão resistida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi objeto de indeferimento, nos termos da decisão registrada em 22 de maio de 2023, que segue abaixo transcrita in verbis: “A aplicação da legislação consumerista aos serviços prestados por instituições financeiras decorre da expressa previsão constante do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei n. 8.078/90, tendo sido objeto de pacificação, na jurisprudência, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF pelo Tribunal Pleno do Pretório Excelso, encontrando-se sumulada, ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça, Enunciado n. 297, ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’. Inobstante o entendimento quanto à aplicabilidade das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, inconteste que a abusividade há de ser comprovada no caso concreto, não sendo bastante sua mera alegação, destituída de prova, considerando, ainda, que os ajustes em apreço foram válida e livremente firmados pelas partes, devendo, portanto, ter suas cláusulas observadas e cumpridas. Da análise dos elementos coligidos ao feito, constata-se a existência das seguintes parcelas a título de empréstimo consignado firmado pelo autor: * Junto à Caixa Econômica Federal: - R$ 289,15 (duzentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) - R$ 438,74 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) - R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) - R$ 262,83 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) * Junto ao Banco Pan S.A.: - R$ 40,58 (quarenta reais e cinquenta e oito centavos) - R$ 31,45…

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