Processo 1018852-64.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018852-64.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018852-64.2026.8.11.0001. AUTOR: JOAO VICTOR QUEIROZ ALCANTARA REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte Autora. Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivo, porém não lhes dou razão. Justifico. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito da decisão. Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, devendo os presentes embargos serem rejeitados. Na petição inicial, em síntese, o Autor alegou que havia adquirido passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT-Paulo/GRU, para o dia 14/12/2025 às 09h25 com desembarque às 12h45, com o objetivo específico de assistir à final do campeonato de futebol na cidade de São Paulo, evento que ocorreria no dia 14/12/2025 às 18h. Alegou ainda que cerca de 12 horas de antecedência, a Ré informou o cancelamento integral do voo, e que a ré não procedeu à sua reacomodação em voo alternativo a tempo de assistir ao evento desportivo, frustrando o seu planejamento. Assim, promoveu a presente ação requerendo o reembolso das passagens, e, ainda, devolução do valor pago pelo ingresso do jogo (R$ 1.500,00) e hospedagem em São Paulo (R$ 379,62). Na ocasião da sentença, foi identificado que o bilhete aéreo encartado no ID 228051862 demonstrava que o Autor conseguiu embarcar em outro voo, realizado às 12h35 do mesmo dia, ou seja, a tempo de participar do evento futebolístico que estava previsto para ocorrer às 18h, razão pela qual julgou improcedente o pedido de reembolso do ingresso e da hospedagem, e da indenização por danos morais. A parte Autora interpôs recurso de embargos de declaração afirmando que a sentença possui vício, pois está em contradição com os elementos dos autos, alegando que não teria embarcado neste voo. Primeiramente, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração, é aquela interna, quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se nos mostram entre si inconciliáveis, dificultando a compreensão do julgado, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II - A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016). (Destaquei) Ademais, a sentença declarou expressamente que: “Por outro lado, embora o Autor tenha comprovado que adquiriu ingresso do jogo, pelo valor de R$ 1.500,00 (ID 228051865) e hospedagem em São Paulo pela quantia de R$ 379,62 (ID 228051860),…

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