Processo 1018854-43.2026.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA Sentença Tipo A Processo: 1018854-43.2026.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MORAES TAVARES Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE MORAES TAVARES - BA44355 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DANIELLE MORAES TAVARES em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e da COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM), buscando provimento jurisdicional que determine às rés que considerem a pontuação de título referente ao exercício de função pública, apresentado no ato de sua inscrição no Concurso Público para provimento de vagas nos cargos de Pesquisador e Analista em Geociências, regido pelo Edital nº 01/2025. Narra a autora que se inscreveu em concurso público para o cargo de Analista em Geociências – Área: Direito; que no momento da inscrição o edital do certame, em seu item 16.17, alínea IV, previa expressamente a pontuação de títulos decorrentes do "Exercício de cargo público, emprego público ou função pública privativa"; que com base nessa regra, submeteu, no ato da inscrição, certidão comprobatória do exercício da função de juíza leiga junto ao Tribunal de Justiça da Bahia por um período de aproximadamente 3 anos e 7 meses, o que, segundo o critério original de 0,5 ponto por ano, lhe conferiria 1,5 pontos na fase de avaliação de títulos; que alguns dias depois a FGV publicou a 1ª Retificação do edital, alterando o referido critério, excluindo a pontuação por exercício de função pública, que foi substituída pela "Participação e conclusão de Programa de Residência". Argumenta que tal alteração, promovida de forma unilateral e sem justificativa razoável, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da vinculação ao edital, da isonomia e da razoabilidade, prejudicando candidatos experientes em detrimento de recém-formados, sendo, portanto, desproporcional. Juntou procuração e documentos. Na decisão interlocutória id-2244881824 este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, corrigiu de ofício o valor da causa para R$107.891,16 e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) apresentou contestação impugnando a concessão da gratuidade da justiça e o valor da causa atribuído de ofício por este Juízo. No mérito, defendeu a legalidade da retificação do edital, sustentando que a alteração dos critérios de avaliação de títulos se insere na esfera de discricionariedade técnica da Administração Pública, conforme o Decreto nº 9.739/2019. Alegou que a substituição do critério foi uma medida legítima para valorizar a formação prática supervisionada, representada pelos programas de residência, por considerá-la mais adequada às atribuições dos cargos. Argumentou, ainda, que a fase de títulos possui natureza meramente classificatória e que a alteração foi devidamente publicada, garantindo a isonomia e a segurança jurídica. Por fim, invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 485) sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de correção, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM), por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, por ter delegado à FGV, mediante contrato, a responsabilidade exclusiva…
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