Processo 1018856-30.2024.8.11.0015

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1018856-30.2024.8.11.0015
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1018856-30.2024.8.11.0015 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: VALDEMAR DUARTE DOS SANTOS, MADEREIRA SANTOS LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face de MADEIREIRA SANTOS LTDA e VALDEMAR DUARTE DOS SANTOS. Narra a inicial que, em 27 de outubro de 2022, o IBAMA, no âmbito das fiscalizações decorrentes da Operação Maravalha III, voltada à apuração de condutas fraudulentas no Sistema de Controle de Produtos Florestais, realizou vistoria nas dependências da empresa requerida Madeireira Santos Ltda, com o objetivo de conferir a correspondência entre as informações registradas no sistema oficial (estoque virtual) e o volume de madeira efetivamente armazenado no pátio do estabelecimento (estoque físico). Aduz o Ministério Público que, após as verificações necessárias, os agentes do IBAMA constataram divergências entre os dois estoques, identificando 87,481 m³ de madeiras em toras armazenadas sem a devida autorização do órgão ambiental competente, distribuídas entre as seguintes essências: Itaúba (Mezilaurus itauba), 70,3859 m³; Faveiro (Enterolobium schomburgkii), 1,288 m³; Vermelhinho (Hieronyma laxiflora), 3,9013 m³; Canelão (Ocotea leucoxylon/Ocotea puberula), 8,0735 m³; Pinho Cuiabano (Schizolobium amazonicum), 2,2407 m³; e Angelim amargoso (Vatairea paraensis Duck), 1,5914 m³ [ID: 164584708]. Sustenta o autor que a empresa requerida já era alvo da Operação Maravalha III em razão de incongruências nos sistemas oficiais de controle, tendo sido autuada pelo IBAMA em 19 de dezembro de 2022, por meio do Auto de Infração n.º 0HXVR3AT, pela apresentação de informação parcialmente falsa no SISFLORA, declarando 1.011,527 m³ de madeiras no sistema sem o correspondente produto em seu pátio, sendo 835,084 m³ em toras e 176,443 m³ em madeira serrada. Argumenta que o depósito de madeira de forma irregular evidencia a participação da requerida na cadeia de atividades que enseja a degradação do meio ambiente, configurando dano ambiental passível de reparação civil, independentemente das sanções administrativas e penais cabíveis, nos termos do art. 225, § 3.º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/1981. Afirma o Parquet que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade. Assevera, ainda, que o dano moral difuso é cabível na espécie, porquanto a conduta ilícita da requerida viola valores coletivos e abala o sistema de proteção ambiental, permitindo a maculação do controle da exploração de recursos naturais. Requer, ao final: a inversão do ônus da prova; a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 4.º da Lei n.º 9.605/1998, na modalidade da teoria menor; a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral difuso, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro cúbico de produto vegetal depositado ilegalmente, totalizando R$ 43.740,50 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), a ser destinado ao Fundo Ambiental do Município de Sinop - FAMUS ou a projeto ambiental cadastrado no BAPRE; e a condenação ao pagamento das custas processuais. Com a inicial, documentos. Recebida a inicial, o Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de desconsideração da personalidade…

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