Processo 1018860-41.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018860-41.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018860-41.2026.8.11.0001. AUTOR: CHRISTIANA CHARLES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CHRISTIANA CHARLES em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., de indenização por danos morais e materiais em decorrência de impedimento de embarque e extravio temporário de bagagem. Narra a parte promovente que, idosa, estrangeira, portadora de hipertensão e com histórico de acidente vascular cerebral, adquiriu passagens para deslocamento internacional com origem em Punta Cana, na República Dominicana, e destino ao Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, seguido de conexão doméstica até Cuiabá, com embarque do trecho internacional previsto para 12/01/2026 e conexão para Cuiabá programada para 13/01/2026. Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto de Punta Cana para o embarque, foi surpreendida com a informação de inexistência de assento disponível, situação que classifica como preterição de embarque por excesso de reservas, e que tal circunstância teria se repetido nos dias subsequentes, acarretando a perda da conexão doméstica de Guarulhos para Cuiabá, originalmente contratada, bem como a necessidade de sucessivas reacomodações. Aduz que arcou com multa de remarcação no valor de R$ 524,78 e com a aquisição de nova passagem no trecho Guarulhos–Cuiabá, além de ter permanecido por longas horas no ambiente aeroportuário, desassistida e sem orientação adequada, agravando-se a situação por não dominar o idioma português e por sua condição de saúde, o que teria culminado em necessidade de atendimento médico. Relata, ainda, o extravio temporário de sua bagagem, devolvida dias após a chegada ao destino final. Assim, requer indenização por danos morais e materiais. Em emenda à petição inicial, a parte promovente delimitou o pedido de danos materiais ao montante de R$ 6.495,86, correspondente à aquisição de nova passagem no trecho Guarulhos–Cuiabá, no valor de R$ 5.971,08, e à multa de remarcação, no valor de R$ 524,78, e mantendo o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a promovida sustenta, preliminarmente, a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional. No mérito, alega inexistir qualquer prova idônea da suposta preterição de embarque (overbooking), afirmando que a promovente não apresentou documentos técnicos, registros administrativos ou comprovação de oferta e recusa de compensação prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Defende que o pagamento de multa de remarcação no valor de R$ 524,78 demonstra que a alteração da viagem ocorreu por iniciativa da própria passageira, sendo incompatível com a alegada preterição involuntária. Sustenta, ainda, que os trechos Punta Cana/Guarulhos e Guarulhos/Cuiabá foram adquiridos em contratos distintos, sem proteção contratual de conexão, razão pela qual eventual perda do voo subsequente não poderia ser imputada à companhia aérea. Aduz que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo dever de assistência material, reacomodação gratuita ou compensação financeira. Impugna os danos materiais por ausência de comprovação das despesas e sustenta a…

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