Processo 1018863-96.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018863-96.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [IGOR GIRALDI FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO CLAUDINO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), THAISE NICOLINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VILLA JARDIM SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - CNPJ: 34.639.871/0001-71 (AGRAVADO), RIZA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 08.769.451/0001-08 (AGRAVADO), JAIME OLIVEIRA PENTEADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA GRATUIDADE INTEGRAL. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS. PARCELAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ricardo Claudino da Silva e Thaise Nicolini contra decisão que, em ação declaratória de quitação e inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor de Villa Jardim Sul Construtora e Incorporadora SPE Ltda. e outra, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Os agravantes sustentam que a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que o patrimônio imobiliário discutido no processo não possui liquidez imediata e que suas rendas mensais estão comprometidas com pensões alimentícias, despesas de saúde e encargos financeiros, requerendo a concessão da assistência jurídica integral e gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos autorizam a concessão integral da gratuidade da justiça aos agravantes; e (ii) estabelecer se, diante do valor das custas processuais e da dificuldade momentânea de liquidez, é cabível o parcelamento das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovam insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. O CPC reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, mas o juiz pode indeferir o pedido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A gratuidade da justiça não deve ser deferida automaticamente com base em declaração de pobreza ou afirmação unilateral, cabendo ao magistrado examinar a real situação financeira do postulante à luz dos elementos dos autos. Os agravantes possuem sinais exteriores de riqueza, como custeio de escola particular para dependente, financiamento de veículo de luxo e participação societária em empresas,…
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