Processo 1018864-59.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018864-59.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLORIDA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FLORIDA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA MARCELO ANTONIO TURRA - (OAB: SP176950-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456553670) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018864-59.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018864-59.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLORIDA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018864-59.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018864-59.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FLÓRIDA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS majorados pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, incidentes sobre combustíveis, sob o argumento de ofensa ao princípio da legalidade tributária. Sustenta a apelante, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que não teria enfrentado todos os fundamentos deduzidos na inicial; b) a tese de inconstitucionalidade da majoração das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS por meio de decreto, asseverando que a delegação legislativa não é constitucionalmente admissível para tais contribuições; c) que o aumento foi desproporcional, confiscatório e destituído de finalidade legítima, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A União, em suas contrarrazões aduz: a) a sentença apreciou adequadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; b) a legislação instituidora do regime especial de tributação conferiu autorização expressa e parametrizada ao Poder Executivo para reduzir e restabelecer as alíquotas das contribuições incidentes sobre combustíveis, não havendo afronta ao princípio da legalidade tributária; c) não houve criação ou aumento de tributo, mas simples restabelecimento de alíquotas dentro dos limites legais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais; d) pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018864-59.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018864-59.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Rejeita-se a preliminar de nulidade da…
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