Processo 1018865-05.2024.8.26.0005

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1018865-05.2024.8.26.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018865-05.2024.8.26.0005/SP EXEQUENTE : VSTP EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB SP208159) ADVOGADO(A) : ARIANE RUY SILVIANO (OAB SP429573) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) EXECUTADO : MARTA FEITOZA ADVOGADO(A) : CLEIDE DA CRUZ (OAB SP133274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Vstp Educação S.A. em face de Marta Feitoza de Sousa. Em cumprimento à ordem de bloqueio (evento 135), foram constrangidos ativos financeiros de titularidade da executada junto ao Itaú Unibanco S.A. (conta corrente/aplicação CDB nº 0002/67906-6), no importe de R$ 8.208,11, e junto à Caixa Econômica Federal (conta poupança nº 104/761399602-7), no importe de R$ 156,46. A executada requereu o desbloqueio dos valores (evento 137), sustentando que: (i) a conta mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. recebe benefício previdenciário do INSS (aposentadoria por tempo de contribuição), de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estando a parcela aplicada em CDB destinada a custear tratamento odontológico urgente; e (ii) a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal é caderneta de poupança, protegida pela impenhorabilidade absoluta do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se encontrar o valor bloqueado muito aquém do teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Instada a especificar o valor bloqueado a título de poupança (evento 155), a executada esclareceu que a quantia corresponde a R$ 156,46, informação já constante da petição de evento 137 e comprovada pelo extrato da conta poupança da Caixa Econômica Federal ali juntado (evento 159). É o relatório. Decido. Quanto à conta poupança nº 104/761399602-7 (Caixa Econômica Federal), o extrato juntado comprova a natureza do produto ("POUPANÇA PESSOA FÍSICA CAIXA") e o registro, na própria movimentação, do bloqueio judicial de R$ 156,46. Referido valor é manifestamente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade, nesse caso, é automática e independe de demonstração adicional acerca da origem ou destinação dos valores, aplicando-se exclusivamente em razão da natureza da conta e da observância do teto legal. Desbloqueio que se impõe. Quanto à verba bloqueada na conta corrente/aplicação CDB nº 0002/67906-6, junto ao Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 8.208,11, verifico que não se trata de conta poupança (art. 833, X, CPC), de modo que a impenhorabilidade não é automática, sendo incabível a alegação se não comprovado, pela executada, ser o valor imprescindível à sua subsistência, conforme precedente do C. STJ que ora colaciono: " AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento -…

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