Processo 1018869-22.2021.4.01.4000

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1018869-22.2021.4.01.4000
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPI
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1018869-22.2021.4.01.4000 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Réu: MANOEL DO REGO LAGES NETO SENTENÇA (Tipo A) A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face de Manoel do Rego Lages Neto, com fundamento no art. 700 do CPC, para cobrança de crédito no valor de R$ 89.882,53, decorrente dos contratos n. 0000000018304833, n. 0000000214951465, n. 160029400001840692, n. 160029400001843870 e n. 160029400001845813 (Id. 562241098). A autora instruiu a inicial com procuração, instrumentos contratuais, planilhas de evolução da dívida e extratos de conta (ID 562241099 a 562241127). A Caixa informou o pagamento voluntário dos contratos n. 160029400001840692, n. 160029400001843870 e n. 160029400001845813, e requereu o prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos contratos n. 0000000018304833 e n. 0000000214951465, relativos a cartões de crédito (ID 605680351). O processo, distribuído inicialmente à 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, foi redistribuído a esta vara cível, por incompetência daquele juízo especializado para o processamento de ações monitórias (ID 566553401). Nesta vara, determinou-se a expedição de mandado de citação para pagamento, no prazo de 15 dias, com a fixação de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa em caso de pagamento tempestivo (ID 1035249252). O oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação pessoal, porque o imóvel indicado já era ocupado, havia dois anos, por terceiro estranho à lide, que desconhecia o executado (ID 1124777792). Intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência (ID 1128777779), a Caixa informou nova pesquisa em seus sistemas cadastrais, que apontou endereço semelhante àquele em que a citação pessoal já se frustrara, e requereu a citação por edital (ID 1209308756). Deferida a citação editalícia (ID 1291450292), expediu-se o edital com prazo de 30 dias (ID 1353947760), devidamente publicado (ID 1400212269). Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, nomeou-se curadora especial a Defensoria Pública da União (ID 1554184357), intimada do encargo (ID 1564629849). A Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, opôs embargos à ação monitória (IDs 1647773968 e 1647773970). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que a Caixa não esgotara as diligências de localização do executado, nem requerera a consulta a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços, na forma do art. 256, § 3º, do CPC. No mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, a inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios pactuada e da expressa pactuação da capitalização mensal (Súmulas 530 e 539 do STJ), a necessidade de perícia contábil e, subsidiariamente, a defesa por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Requereu a exoneração do embargante do pagamento da dívida cobrada, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e o afastamento da capitalização e da multa. Intimada (ID 1690240477), a Caixa impugnou os embargos (IDs 1937948152 e 1938008672). Defendeu a validade da citação editalícia, ante a frustração das diligências realizadas; sustentou a legalidade da cobrança, com base na força obrigatória dos contratos e na possibilidade de capitalização mensal de juros a partir da MP 1.963-17/2000; refutou a aplicação…

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