Processo 1018874-41.2025.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018874-41.2025.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018874-41.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON KALIO BARROSO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(S): WILSON KALIO BARROSO MARQUES BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - (OAB: DF56145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461248396) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018874-41.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018874-41.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON KALIO BARROSO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018874-41.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso denegou a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, por meio da participação no EDITAL nº 09/FM/2024 da UFMT. O julgador de origem assim decidiu por entender que a “impetrada pode optar por simplesmente não abrir procedimentos de revalidação, de forma que se mostra plenamente possível a restrição do número de vagas, ainda mais quando da existência de procedimento inicial no qual indicou aos candidatos a necessidades de realização de provas”. Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que “a Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), por meio dos Editais nº 009/FM/2024 e 011/FM/2024, limitou indevidamente a participação de novos candidatos, como o apelante, àqueles previamente inscritos no edital 002/FM/2022, referente à modalidade de tramitação simplificada, contrariando os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade”. Argumenta que “a limitação imposta pela UFMT carece de base legal. A Lei nº 9.394/96 (LDB), em seu art. 48, §2º, e a Portaria MEC nº 1.151/2023, regulam de forma clara que a revalidação de diplomas estrangeiros é função pública das universidades, que devem observar critérios objetivos e isonômicos”. Não foram apresentadas contrarrazões. Intimado, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018874-41.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O juízo a quo indeferiu o pedido autoral com base na seguinte fundamentação: A impetrada pode optar por simplesmente não abrir procedimentos de revalidação, de forma que se mostra plenamente possível a restrição do número de vagas, ainda mais quando da existência de procedimento inicial no qual indicou aos candidatos a necessidades de realização de provas. O E.TRF1 entende tratar-se de opção da Universidade adotar o procedimento de revalidação. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENSINO…

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