Processo 1018877-80.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018877-80.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018877-80.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ROSIANE SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSIANE SOARES DE SOUZA  em face do TELEFONICA BRASIL S.A.. Alega que, ao consultar sua pontuação de crédito, identificou a inclusão de débitos vinculados ao contrato nº 1380836790-AMD, no valor de R$ 79,46, com apontamentos datados de 26/01/2026 e 26/02/2026, cuja origem e exigibilidade desconhece, embora admita ter mantido relação negocial anterior com a ré. Sustenta que não foi previamente cobrada nem comunicada acerca da inserção de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome, a qual afirma afetar sua reputação financeira e seu score de crédito. Requer a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão dos registros e cessação das cobranças, declaração de inexistência dos débitos, inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob a perspectiva do desvio produtivo, no valor sugerido de R$ 26.000,00, além dos consectários legais e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1014997-80.2026.8.13.0079, 1015003-87.2026.8.13.0079, 1015017-71.2026.8.13.0079, 1015035-92.2026.8.13.0079 e 1015039-32.2026.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1014997-80.2026.8.13.0079, 1015003-87.2026.8.13.0079, 1015017-71.2026.8.13.0079, 1015035-92.2026.8.13.0079 e 1015039-32.2026.8.13.0079 , para tramitação conjunta neste Núcleo.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que a requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada…

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