Processo 1018880-35.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018880-35.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ADISLEY MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA BASSALO DE FREITAS DRUMOND (OAB MG174014) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADISLEY MACEDO DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte autora afirma que foi surpreendida com a realização de movimentações bancárias atípicas e sucessivas em sua conta corrente decorrentes de um golpe de engenharia social (falsa central de atendimento), por meio do qual criminosos induziram-na a erro para realizar contratações e transferências em seu nome. Informa que o contrato impugnado é o de empréstimo/financiamento nº CNR 3488320001157710 , incluído em 19/05/2026 , no valor total de R$ 87.000,00 . Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da exigibilidade do contrato e de qualquer débito automático ou retenção associada. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de inexistência/nulidade do débito, a restituição dos valores próprios indevidamente subtraídos (estimados em R$ 7.000,00), a restituição em dobro de eventuais parcelas que venham a ser debitadas no curso da lide e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção de provas. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) A certidão de triagem ( evento 11, DOC1 ) indicou a insuficiência do documento de identificação, eis que desatualizado. Intimada para regularização, por meio do ato ordinatório de ( evento 12, DOC1 ), a parte autora manifestou-se conforme ( evento 16, DOC1 ) acostando documento de identificação atualizado ( evento 16, DOC2 ), suprindo, assim, a irregularidade apontada. Ainda, conforme manifestação de evento 18, DOC1 e comprovantes que a acompanham, a parte autora recolheu as custas iniciais. Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Registro que embora reconhecida a identidade da causa de pedir entre este feito e a ação de nº 1018882-05.2026.8.13.0079, a parte autora pugnou pela extinção daquele feito sem resolução de mérito. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, deverá o julgador, no caso concreto, se atentar para a possibilidade ou não de produção imediata de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilizar-se a própria tutela jurisdicional de urgência. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis : Ou seja, não há como deixar de considerar a dificuldade de produção da prova, peculiar a uma dada situação de direito material, quando se pensa na convicção – seja ao final ou no curso do processo –, pena de se negar tutela jurisdicional adequada a determinados direitos. É neste sentido – isto é, considerando que a dificuldade da prova pode decorrer de uma específica situação substancial – que se afirma que o juiz deve se satisfazer – para concesser a tutela final ou antecipatória [ou cautelar] – com a “prova possível da alegação”. Ou de maneira mais clara: a convicção de verossimilhança deve ser justificada não só com base nas provas produzidas, mas também mediante a explicação racional da dificuldade de produção de prova, considerando…
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