Processo 1018883-87.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018883-87.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018883-87.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), ISMAEL CARNEIRO DE ALMEIDA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DAVELINI PEREIRA LEITE ALENCAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADAIR PEREIRA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARGARIDA SACAE DA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.701.201/0001-89 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIMENTO – VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC E AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPUGNAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA – APRESENTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO E PLANILHA SUBSTITUTIVA DISCRIMINADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ANALÍTICO DOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. Conforme preceitua o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso em que a parte executada apresenta impugnação específica, amparada por parecer de assistente técnico e planilha substitutiva detalhada, apontando divergências metodológicas concretas no laudo pericial (como a inobservância do art. 354 do Código Civil e erros na base de cálculo dos juros), a decisão que homologa o laudo judicial de forma genérica, sem o devido cotejo analítico e sob o rótulo de "mero inconformismo", carece de fundamentação jurídica. A ausência de fundamentação analítica viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (Art. 93, IX, CF/88), impondo-se a anulação do pronunciamento jurisdicional para que outro seja proferido, com o efetivo enfrentamento dos pontos suscitados pela parte recorrente. Preliminar acolhida. Decisão anulada. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018883-87.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A – KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO AGRAVADO: ISMAEL CARNEIRO DE ALMEIDA ROCHA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A - KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Alexandre Elias Filho, da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009060-52.2004.8.11.0041, ajuizada por ISMAEL CARNEIRO DE ALMEIDA ROCHA, homologou os cálculos apresentados…

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