Processo 1018884-72.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1018884-72.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018884-72.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [NEI JOSE RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), EVANILDO MARINO DE ALBUQUERQUE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JEOVANE JESUS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JAQUELINE DE PAULA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES DE SAÚDE. DOENÇA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DESATUALIZADA E INSUFICIENTE. PACIENTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, com determinação de execução imediata da pena nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP e da tese firmada pelo STF no Tema 1.068 da Repercussão Geral. A impetração busca a substituição da prisão por prisão domiciliar, sob o argumento de que o paciente, idoso e portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e erisipela, apresentaria quadro de saúde incompatível com o cárcere. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com o ordenamento jurídico vigente; e (ii) estabelecer se o estado de saúde alegado autoriza a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri observa o art. 492, I, “e”, do CPP e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral, que autoriza o imediato cumprimento da condenação fundada na soberania dos veredictos. 4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e inequívoca do constrangimento ilegal, não admitindo dilação probatória para suprir deficiências documentais da impetração. 5. A concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave exige demonstração idônea da extrema debilidade do paciente e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP. 6. A documentação médica apresentada não comprova a extrema debilidade exigida pela lei, pois consiste em documentos desatualizados, exames incompletos e elementos sem identificação apta a demonstrar a gravidade atual do quadro…

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