Processo 1018885-96.2024.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018885-96.2024.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: GABRIELA REGINA DE FREITAS HABIB HASSAN Pje 1018885-96.2024.8.11.0042 Vistos etc. Cuida-se de Ação Penal proposta contra Gabriela Regina de Freitas Habib Hassan pela suposta prática do crime de estelionato eletrônico, tipificado no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal. Consta ainda a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do mesmo diploma legal, uma vez que o delito teria sido cometido contra vítima maior de 60 anos. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2026 (Id 221317765). Após ser regularmente citada (Id 225818482), a acusada apresentou sua resposta à acusação. Em síntese, a defesa argumentou a inépcia da denúncia, a nulidade da qualificação indireta, a ausência de justa causa por falta de provas de autoria e a atipicidade da conduta pela inexistência de dolo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante em relação à idade da vítima e alegou o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento das teses defensivas para o regular prosseguimento do processo, conforme manifestação em id. 232974375. A denúncia preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do CPP, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Conforme narrado pelo Parquet a denúncia descreve que a fraude foi operacionalizada mediante o uso de mecanismos eletrônicos (contato telefônico e aplicativo de mensagens), ocasião em que agentes se passaram por representantes de instituição financeira para induzir a vítima a erro, culminando no pagamento de um boleto fraudulento com origem a destinação do dinheiro para contra bancária em nome da ré. A peça acusatória logrou êxito em demonstrar o nexo causal ao apontar que o produto do crime foi destinado diretamente à conta bancária de titularidade da ré junto ao C6 Bank, o que demonstra indícios de autoria e materialidade delitiva, de modo que nesse momento não é oportuno analisar o mérito da causa, que deverá ser pronunciado, após da regular instrução processual, em sede de sentença. Ademais, o ônus de provas caberá ao Ministério Público que deverá demonstrar o dolo da ré em anuir ao esquema delituoso, que deverá ser melhor analisado após a instrução processual, com a produção de provas sob o crivo do contraditório, oportunidade em que a ré também poderá comparecer em Juízo e terá a oportunidade de apresentar sua versão em defesa, durante o seu interrogatório. Não se vislumbra, neste momento, qualquer hipótese de inépcia ou nulidade processual. No que tange à alegada inépcia por ausência de individualização, observa-se que a exordial descreve satisfatoriamente a participação atribuída à acusada na cadeia de eventos da fraude eletrônica, permitindo o pleno exercício do contraditório. Quanto ao pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cumpre destacar que o Ministério Público manifestou-se expressamente de forma contrária à concessão do benefício (Id 232974375). O ANPP possui natureza jurídica negocial e voluntária, o que pressupõe o consenso e a convergência de vontades entre a acusação e a defesa. Diante da ausência de proposta por parte do órgão acusador, que detém a titularidade da ação penal e a prerrogativa de avaliar a…
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