Processo 1018886-47.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018886-47.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ICAM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MASCARENHAS SOUSA (OAB MG223997) ADVOGADO(A) : CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) RÉU : JOAO BATISTA CAMARGOS PEGO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : GRAZIELLA DE CÁSSIA SILVA (OAB MG116462) SENTENÇA Vistos, etc . Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por ICAM ENGENHARIA LTDA em face de JOÃO BATISTA CAMARGOS PEGO, dizendo que contratou o réu, no ano de 2025, para prestação de serviços de instalação de forro mineral, sendo ajustado e apurado, ao final, o valor de R$ 8.341,52, com abatimentos referentes a retrabalho e despesas, resultando no montante líquido de R$ 7.311,03. Sustenta que quitou integralmente o valor devido mediante pagamentos realizados por transferência via PIX, conforme comprovantes juntados aos autos. Afirma que, apesar da quitação, foi surpreendida com o protesto de título no valor de R$ 7.041,47, lavrado perante o 3º Tabelionato de Protestos de Belo Horizonte/MG, o que reputa indevido. Aduz que o protesto lhe causou prejuízos, especialmente restrições de crédito e impedimentos à participação em licitações públicas, requerendo a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Custas recolhidas, evento 4. Foi deferida tutela de urgência, evento 9. Citado, o réu apresentou contestação (evento 52) , sustentando, em síntese, a existência de débito remanescente. Alega que o valor total dos serviços prestados alcançou R$ 14.118,00, tendo a autora realizado apenas pagamentos parciais. Defende a legitimidade do protesto e a inexistência de dano moral. Réplica, evento 60. Audiência de instrução e julgamento, evento 91. Alegações finais, eventos 92 e 95. Em síntese, os fatos. Segue DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. A controvérsia reside na verificação da existência ou não do débito que ensejou o protesto realizado pelo réu, bem como na ocorrência de dano moral indenizável. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que cabe à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso concreto, a autora comprovou a relação jurídica entre as partes, a prestação de serviços e a realização de pagamentos, mediante juntada de comprovantes de transferências que totalizam R$ 7.311,03 (evento 1.3 a 1.6). Por sua vez, o réu sustenta que o valor contratado teria sido superior, no montante de R$ 14.118,00, em razão de supostos ajustes verbais e acréscimos durante a execução do serviço. Entretanto, não logrou êxito em comprovar, de forma robusta, a existência e os termos desses alegados aditamentos. A nota fiscal apresentada (evento 52.4) pelo réu constitui documento unilateral, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a efetiva pactuação do valor nela indicado, tampouco o aceite da parte autora. Da mesma forma, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos não demonstram, de forma clara e inequívoca, a concordância da autora com o valor total alegado pelo réu, limitando-se a evidenciar cobranças genéricas e pagamentos parciais (eventos 52.5 a 52.12). No que se refere à prova testemunhal, verifica-se que os depoimentos produzidos pelo réu não possuem força suficiente para comprovar a existência do débito remanescente, notadamente por se mostrarem…
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