Processo 1018887-90.2025.8.26.0405

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018887-90.2025.8.26.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1018887-90.2025.8.26.0405/SP AUTOR : EMPRESA LOTERICA ADONIS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ISABELA ESTANISLAU DE ASSIS (OAB SP522623) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, tendo em vista que a peça foi protocolada dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC, computada a suspensão de prazos de que trata o art. 220 do mesmo diploma, sendo a parte embargante legítima e demonstrado o interesse recursal a partir da indicação de vícios especificamente enquadráveis, ao menos em tese, no art. 1.022, II, do CPC. De igual modo, ainda que se cogitasse de eventual efeito modificativo quanto a um dos pontos suscitados, a exigência de prévia intimação da parte contrária, prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC, resta atendida, porquanto a embargada já se manifestou expressamente sobre ambos os pontos veiculados no recurso, inexistindo, portanto, prejuízo ao contraditório a ser sanado. A esse respeito, Tereza Arruda Alvim explica que os efeitos infringentes ou modificativos dos embargos de declaração são sempre potenciais e excepcionais, decorrendo, de ordinário, da correção acidental de omissão, contradição ou obscuridade, e que, uma vez vislumbrado esse potencial, impõe-se a intimação do embargado sob pena de nulidade por ausência de contraditório — garantia, no caso concreto, já integralmente observada pela própria iniciativa da embargada em contra-arrazoar o recurso. Quanto à alegada omissão a respeito do funcionamento do sistema PEC, não assiste razão ao embargante. A r. sentença embargada enfrentou de forma direta e suficiente o fundamento central da responsabilidade civil imputada ao réu, qual seja, a facilitação da fraude pela abertura e manutenção de conta bancária utilizada para o recebimento dos valores desviados da autora, sendo essa a causa de pedir e o fundamento determinante do decisum, independentemente do específico arranjo operacional de cada uma das transações impugnadas. A circunstância de parte substancial dos valores ter transitado por meio do sistema PEC, cuja operacionalização técnica envolve a Caixa Econômica Federal, não tem o condão de infirmar a premissa fática e jurídica adotada na sentença, segundo a qual o nexo de causalidade decorre da própria abertura e disponibilização da conta fraudulenta pelo embargante, e não do meio técnico de liquidação de cada operação. Trata-se, portanto, de argumento que já se encontrava, ainda que implicitamente, superado pela fundamentação adotada, não configurando omissão apta a ensejar a integração do julgado, mas sim inconformismo do embargante com o mérito da responsabilização que lhe foi imputada, o que é insuscetível de exame pela via estreita dos embargos de declaração. Este é o entendimento do TJSP: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos por BB Leasing SA Arrendamento Mercantil contra acórdão que, segundo a embargante, analisou o Tema 708 do STF de forma contrária à tese fixada, alegando omissão/contradição. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao analisar o Tema 708 do STF e a possibilidade de pagamento de débitos de IPVA pela arrendante como ato de liberalidade. III. Razões de Decidir:…

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