Processo 1018892-49.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018892-49.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Dissolução, Transferência de cotas] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [MARCUS PETRONIO DE SOUZA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WELSON GAIVA MARINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA LUCIA FREIRE MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VANDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SUPERA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 19.487.571/0001-20 (AGRAVADO), SUAT SERVICOS DE DESCONTAMINACAO DE SOLO LTDA - CNPJ: 30.371.670/0001-85 (AGRAVADO), YASMIM ORTIZ LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM – EXCLUSÃO DE EXECUTADAS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL – OCORRÊNCIA – MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) – SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA INCIDENTAL – PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA – MANUTENÇÃO DAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO – PENHORAS E RESTRIÇÕES PRESERVADAS – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL – RECURSO PROVIDO. A autoridade da coisa julgada material, operada em face de sentença proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, obsta a rediscussão da legitimidade passiva das empresas incluídas no polo passivo da execução, sendo juridicamente inadmissível a utilização da exceção de pré-executividade como instrumento para desconstituir decisão de mérito definitiva, sob pena de violação aos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil e ao princípio da segurança jurídica. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018892-49.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ANA LÚCIA FREIRE MATOS AGRAVADOS: VANDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA LÚCIA FREIRE MATOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Renan Carlos Leao Pereira do Nascimento, da 4ª Vara Cível de Feitos Gerais da Comarca de Rondonópolis-MT, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1015971-21.2020.8.11.0003, ajuizada em desfavor de VANDO ALVES DE OLIVEIRA, SUPERA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e SUAT SERVIÇO DE DESCONTAMINAÇÃO DE SOLO LTDA., acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelas empresas agravadas para reconhecer a ilegitimidade passiva destas, determinando a sua exclusão do feito e o levantamento de eventuais constrições. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola frontalmente a coisa julgada material, uma vez que a legitimidade passiva das empresas agravadas já havia sido exaustivamente debatida e decidida no…
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