Processo 1018900-26.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018900-26.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018900-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DOUGLAS MAURO DE ALMEIDA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VANUCIA GAMA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LEONIDAS CARGNIN QUATRIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGRIMAT CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 55.818.346/0001-93 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTROVERTIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Douglas Mauro de Almeida Silva contra decisão proferida em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que deferiu tutela provisória para determinar o pagamento mensal provisório de 01 (um) salário-mínimo à autora. O agravante sustenta ausência de condições financeiras para suportar a obrigação, inexistência de prova inequívoca de culpa e a incidência da responsabilidade objetiva da empregadora, por conduzir veículo empresarial no exercício de atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se existe demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito da autora quanto à responsabilidade civil do agravante; e (iii) determinar se é cabível a fixação de pensionamento mensal provisório diante da necessidade de dilação probatória acerca da dinâmica do acidente, da incapacidade laborativa e do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A ocorrência do acidente de trânsito, embora incontroversa, não autoriza, por si só, a imposição de obrigação alimentar provisória sem prova robusta acerca da responsabilidade civil do agravante. A definição sobre culpa exclusiva, concorrente ou responsabilidade de terceiros demanda instrução processual aprofundada, especialmente diante da alegação de que o agravante conduzia veículo da empregadora em atividade laborativa. A responsabilidade do empregador não exclui, em tese, a responsabilidade do preposto, mas a extensão subjetiva da obrigação indenizatória depende de adequada dilação probatória. A tutela provisória não pode se fundar em quadro probatório incipiente, sobretudo quando a medida possui caráter satisfativo e repercussão patrimonial continuada. A fixação de pensionamento mensal provisório exige demonstração minimamente consistente da incapacidade laborativa, da extensão dos danos e do nexo causal, elementos ainda não…

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