Processo 1018901-33.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018901-33.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO NASCIMENTO TAVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO AMPARO NASCIMENTO TAVEIRA DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - (OAB: PI17579-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487205) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018901-33.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802568-21.2022.8.10.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO NASCIMENTO TAVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018901-33.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por MARIA DO AMPARO NASCIMENTO TAVEIRA contra sentença (ID 443717420 - Pág. 67 a 70) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais (ID 443717420 - Pág. 80 a 82), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previsto no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91. Alegou que comprovou a idade mínima exigida e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Sustentou, ainda, que a jurisprudência admite a complementação da prova material por prova testemunhal, sendo desnecessária a apresentação de documentos para todos os anos do período de carência, bem como destacou que, na condição de segurada especial, não há exigência de recolhimento de contribuições. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018901-33.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova…
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