Processo 1018901-62.2022.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1018901-62.2022.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000591-73.2015.4.01.3814/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO : EDSON SOARES CAMPOS ADVOGADO(A) : KATIA DOS SANTOS PAZ (OAB MG137866) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS (OAB MG094160) ADVOGADO(A) : WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LIMITE AO OBJETO DA EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1207 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O processo originário versa sobre cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao INSS a implantação de aposentadoria especial em favor do impetrante, com data de início do benefício (DIB) fixada em 16/10/2014, data de impetração da ação mandamental em 28/01/2015 e data de início do pagamento (DIP) em 23/07/2015, data da sentença. O INSS implantou o benefício com a DIP fixada na sentença. Na fase de cumprimento, o INSS impugnou os cálculos do exequente por não terem sido descontados os valores inacumuláveis recebidos a título de auxílio-doença no período de 21/06/2015 a 15/10/2015. O exequente retificou seus cálculos, limitando a compensação ao período de 28/01/2015 a 22/07/2015, correspondente ao intervalo entre a data da impetração e a véspera da DIP. 2. A decisão agravada homologou os cálculos do exequente, entendendo que a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável deve se limitar ao período objeto da execução (28/01/2015 a 22/07/2015), que a compensação não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. 3. O INSS interpõe agravo de instrumento, sustentando que o juízo indeferiu indevidamente a compensação integral dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença no período de 21/06/2015 a 15/10/2015, ao autorizar a compensação apenas até 22/07/2015, o que configuraria excesso de execução. Argumenta que, como a aposentadoria especial foi paga com DIP em 23/07/2015 por força de decisão judicial, o período posterior a 31/07/2015, em que houve pagamento concomitante do auxílio-doença, também deve ser objeto de compensação, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do Código Civil e do art. 124, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação de valores recebidos a título de auxílio-doença pode abranger período posterior à DIP fixada na sentença exequenda, extrapolando o objeto do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a planilha do INSS, ao incluir competências com saldos negativos em julho, agosto, setembro e outubro de 2015, configura a "execução invertida" vedada pelo Tema Repetitivo 1207 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 124 da Lei 8.213/1991 veda a cumulação de aposentadoria por invalidez com auxílio-doença, admitindo-se, portanto, a compensação entre os valores devidos. 6. O Tema Repetitivo 1207 do STJ, fixado no julgamento do REsp 2039616/PR, relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 22/05/2024, estabelece que a compensação de prestações previdenciárias inacumuláveis deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, sendo vedada a…
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