Processo 1018902-25.2018.8.26.0625
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1018902-25.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adriano Prado - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Universidade de Taubaté - UNITAU em face de Adriano Prado em razão da(s) CDA(s) de fls. 02, visando o recebimento de crédito oriundo de mensalidade escolar vencida em 02/2015. O executado opôs exceção de pré-executividade a fls. 64/70, tendo alegado, em apertada síntese, nulidade da CDA, por falta de pressupostos de admissibilidade, prescrição e decadência, requerendo o desbloqueio de valores. A exequente, regularmente intimada, ofertou a impugnação de fls. 79. Réplica a fls. 86/87. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado da Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas. Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual art. 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em A Fazenda Pública em Juízo (Forense, 2020): Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC. Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado. Pois bem, passo à análise dos argumentos do excipiente. I - DA VALIDADE DA(S) CDA(S) No tocante à impugnação sobre a validade do título, o caso é de rejeição. Analisando a CDA de fls. 2, verifica-se que a cobrança decorre do Contrato de Matrícula, estando especificado o mês inadimplido, referente à parcela de fevereiro de 2015. No mais, registra-se que na execução fiscal não há necessidade de juntada do contrato ou acordo, por falta de previsão legal (art. 6º, §1º, da Lei de Execução Fiscal), sendo suficiente a CDA, diante dos atributos de certeza e liquidez do título executivo. Logo, a falta de juntada do contrato e do acordo celebrado entre as partes não acarreta nulidade. Caso a juntada do instrumento seja útil à defesa, caberia a esta fazê-lo. Em relação a inclusão de encargos como correção monetária e juros, nota-se que a primeira visa apenas recompor o valor aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação, de modo que impedir sua cobrança acarretaria enriquecimento sem causa da parte executada. Por sua vez, os juros são…
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