Processo 1018902-93.2026.8.13.0079
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1018902-93.2026.8.13.0079/MG IMPETRANTE : RAQUEL MIRANDA MONTEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB MG105502) DECISÃO Vistos . Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido em Caráter Liminar impetrado por Raquel Miranda Monteiro contra ato praticado pelo Presidente da Comissão do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Contagem/MG e Secretário Municipal de Saúde de Contagem/MG , pela qual pretende, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que indeferiu a pontuação de sua experiência profissional na fase de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, com a consequente atribuição de 2,0 pontos à sua nota e sua reclassificação imediata na lista de aprovados ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo do feito. A impetrante informa ser candidata ao cargo de Enfermeiro da Família no referido concurso público e que, após ser regularmente aprovada nas etapas objetivas, avançou para a fase de Avaliação de Títulos e Experiência Profissional. Esclarece que o item 12.9.1 do edital previa três alternativas para comprovação do tempo de serviço, tendo optado de forma diligente pela alínea “a”, que exigia a apresentação de declaração ou certidão emitida pelo setor de recursos humanos da instituição de origem, por ser a opção mais condizente com sua realidade de servidora pública estatutária. Afirma que enviou declaração oficial emitida pelo Município de Ibirité/MG comprovando ser servidora pública efetiva e exercer o cargo de Enfermeiro de Saúde da Família desde 16 de fevereiro de 2009, o que atesta de forma inequívoca mais de 17 anos de experiência profissional técnica na área de saúde. Contudo, reclama que, em 22 de abril de 2026, com a publicação do resultado preliminar da fase de títulos, a banca organizadora atribuiu-lhe pontuação zero sob a justificativa de que o documento apresentado não continha a descrição detalhada das atividades desempenhadas. Comunica ter interposto recurso administrativo argumentando que as atribuições do cargo de Enfermeiro da Estratégia Saúde da Família são expressamente regulamentadas por normas do Ministério da Saúde e de notório conhecimento técnico, sendo desnecessária a descrição pormenorizada no documento. Todavia, informa que, em 05 de maio de 2026, os impetrados negaram provimento ao recurso administrativo definitivo, chancelando o indeferimento da pontuação. Assevera que o ato dos impetrados é eivado de ilegalidade e desproporcionalidade, acarretando-lhe grave prejuízo ao mantê-la na 32ª colocação com 61,50 pontos, ao passo que a atribuição devida dos 2,0 pontos de sua experiência profissional permitiria sua reclassificação para posição compatível com sua real qualificação técnica e o tempo de serviço público prestado ao longo de quase duas décadas. Sustenta que a desconsideração de documento dotado de fé pública emitido por outro ente federado configura excesso de formalismo e viola frontalmente a vedação de recusa de fé aos documentos públicos. Por este motivo, impetra o presente mandado de segurança. Defende a necessidade de concessão de medida em caráter liminar. Argumenta que o fundamento relevante está consubstanciado na prova pré-constituída de seu tempo de serviço por meio de certidão pública oficial que goza de presunção de legitimidade, cuja desconsideração por ausência de descrição de tarefas amplamente conhecidas e reguladas por normas federais configura rigor excessivo e ilegalidade.…
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