Processo 1018903-26.2022.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018903-26.2022.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1018903-26.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER JOSE ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por CLEBER JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.348.238-7, com DIB em 24/05/2014. A parte autora afirma que, embora tenha requerido administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 24/05/2014, o INSS concedeu o benefício com reconhecimento de apenas 35 anos e 02 dias de tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário, resultando em renda mensal inicial inferior à devida. Sustenta que exerceu atividade profissional de engenheiro civil em períodos passíveis de enquadramento como tempo especial por categoria profissional, nos termos do código 2.1.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e do código 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Requer, nesse ponto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1982 a 30/11/1984, 01/07/1992 a 06/10/1992, 25/11/1992 a 25/02/1993 e 01/03/1993 a 28/04/1995, bem como a conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, inclusive do período de 03/12/1984 a 30/06/1992, já reconhecido administrativamente como especial. Alega, ainda, a existência de erro material em datas finais de vínculos empregatícios constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, relativamente aos vínculos com CEMAN Central de Manutenção Ltda., BCL Construtora Ltda., Condomínio Civil Shopping Center Paralela e MDO Locação de Mão de Obra Ltda., defendendo que sejam observadas as datas anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social. No tocante ao cálculo da renda mensal inicial, afirma que o INSS não considerou corretamente os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, especialmente nas competências de 05/1998 a 06/1998, 01/1999, 03/1999, 04/2001, 09/2002, 11/2002, 01/2003, 06/2003 a 12/2005, 04/2006, 06/2006 a 12/2006, 08/2007 a 01/2008 e 03/2008 a 03/2009. Ao final, requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER/DIB de 24/05/2014, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual, caso não comprovado prévio requerimento administrativo quanto aos períodos postulados, bem como decadência e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade do ato administrativo e do cálculo da RMI, a presunção de legitimidade dos dados utilizados pela autarquia, a necessidade de comprovação específica de eventual erro nos salários de contribuição e a impossibilidade de reconhecimento automático da especialidade apenas pela formação profissional, impugnando os pedidos formulados na inicial. Requereu a improcedência. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial, sustentando a existência de prévio requerimento administrativo, a ausência de decadência e a necessidade de revisão do benefício, tanto pelo reconhecimento dos períodos especiais quanto pela retificação dos salários de contribuição…

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