Processo 1018903-40.2020.4.01.3900

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1018903-40.2020.4.01.3900
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1018903-40.2020.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA, NOELI FRANCO ERNESTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA KALED MOREIRA COSTA - PA10813 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINA KALED MOREIRA COSTA - PA10813, NOELI FRANCO ERNESTO - PA6507 EXECUTADO: ROGERIO CABRAL RODRIGUES DESPACHO Considerando o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos e a petição de Cumprimento de Sentença de ID 2228241449, promova-se/ratifico a evolução da classe do presente feito para Cumprimento de Sentença (art. 523, do Código de Processo Civil) . Proceda às retificações necessárias na autuação. Intime-se a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, incluindo eventuais custas, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente (art. 523, caput, do CPC). Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação do executado deverá ser realizada: a) via sistema/DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (inciso I); No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o cumprimento de eventual obrigação de fazer/não fazer determinada na sentença, sob pena de multa e/ou litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado, nos termos do art. 536, § 1º e 3º, do CPC, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. 1. Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo a exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2. Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2. No caso de pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários previstos no item 1.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 3. Sem o pagamento voluntário no prazo, após a devida intimação: 3.1. Apresentada a planilha atualizada do débito, e nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando para tanto o sistema SISBAJUD, para fins de localização de contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e o respectivo bloqueio dos valores até o montante do crédito exequendo, acrescido das custas, de multa de 10% e de 10% a título de honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3.2. Apoiado no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha). 3.3. Caso frutífero o bloqueio de valor não ínfimo e juntado o extrato do sistema SISBAJUD nos autos, a parte executada deverá ser intimada da indisponibilidade, por meio de advogado/defensoria ou pessoalmente, para provar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o valor é impenhorável ou excessivo para garantia do crédito da parte contrária, na forma do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC de 2015, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 3.4. Havendo impugnação do devedor ao bloqueio eletrônico de dinheiro, a parte credora será intimada, com urgência,…

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