Processo 1018909-10.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018909-10.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018909-10.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIRCA FRANCISCA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A DESTINATÁRIO(S): SIRCA FRANCISCA DA COSTA MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: GO47333-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583096) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018909-10.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5929069-67.2024.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIRCA FRANCISCA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018909-10.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIRCA FRANCISCA DA COSTA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida proposta por Sirca Francisca Da Costa. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do direito ao benefício mediante a soma do tempo de serviço rural e urbano, determinando a implantação imediata da benesse sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o apelante requer, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito alega que não houve comprovação do labor rural, ressaltando a ausência de início de prova material. Contrarrazões apresentadas nas quais a apelada defende a manutenção integral da decisão. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018909-10.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIRCA FRANCISCA DA COSTA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Pretende o INSS requer, de início, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito alega que não houve comprovação do labor rural, ressaltando a ausência de início de prova material. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis, além da cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação de tutela que venha a ser revogada. Consigno que a prescrição atinge as…

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