Processo 1018912-36.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018912-36.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018912-36.2026.8.13.0145/MG AUTOR : GUSTAVO SIMOES CARNIVALI ADVOGADO(A) : LEIDIANE DE AQUINO SILVA HOMEM (OAB MG195756) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória d e Excessividade d e Cobrança c / c Obrigação d e Fazer e Pedido d e Tutela Provisória d e Urgência , proposta por GUSTAVO SIMÕES CARNIVALI em face de VITA ASSISTENCIA A SAUDE LTDA . Aduz o Autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré desde 2020 e que, em razão do diagnóstico de Ataxia Espinocerebelar Genética de Caráter Degenerativo (CID-10 G11.9) , passou a necessitar de tratamento contínuo e intensivo de neurorreabilitação, envolvendo fisioterapia neurofuncional e técnicas de neuromodulação, cuja cobertura foi determinada judicialmente nos autos da ação nº 5016251-50.2025.8.13.0145. Sustenta que, após o início do tratamento, embora tenha sido assegurada a cobertura por decisão judicial, a Ré passou a realizar cobranças excessivas a título de coparticipação, alcançando valores elevados e incompatíveis com sua capacidade financeira, o que poderia inviabilizar a continuidade terapêutica e ocasionar prejuízos à sua evolução clínica. Afirma que a cobrança referente ao tratamento atingiu o montante de R$ 6.983,90 em novembro de 2025, sendo R$ 6.410,16 relativos à coparticipação dos procedimentos de estimulação magnética transcraniana e fisioterapia, valores que, segundo sustenta, configuram verdadeira barreira econômica ao acesso ao tratamento. Informa que, em ação anterior, houve decisão liminar limitando a coparticipação ao valor de uma mensalidade do plano, contudo tal determinação foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob fundamento processual, tendo sido indicada a necessidade de discussão da matéria em ação própria. Requer, em sede de tutela de urgência, que a Ré se abstenha de cobrar valores de coparticipação superiores ao montante de uma mensalidade do plano de saúde, com a manutenção desse limite enquanto perdurar a discussão judicial. É, em síntese, o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça ao Autor (art. 98, CPC). Sem dúvida, a tutela provisória de urgência constitui meio eficaz à disposição da requerente, quando evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, cabendo a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pela parte requerente, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. Em suma, para obter a tutela jurisdicional de urgência, deve a parte requerente demonstrar, de um lado, a plausibilidade do direito material afirmado, vale dizer, o fumus boni iuris , e, de outro, o dano potencial, isto é, o risco que corre o processo principal de não ser útil a parte requerente, em virtude do periculum in mora . É sabido que a coparticipação consiste em um mecanismo regulador que se presta a equilibrar os custos assistenciais e a evitar o uso excessivo de…

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