Processo 1018913-30.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018913-30.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018913-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JAIR RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO(A) : ADILSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB MG218068) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, submetida ao procedimento comum cível, ajuizada por JAIR RIBEIRO DE FREITAS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA .   Na petição, o autor narra que utilizava o aplicativo da empresa ré para o exercício da atividade de motorista, consubstanciando sua principal fonte de renda. Sustenta que possuía alta avaliação na plataforma (nota 4,92) e extenso histórico de viagens, mas, em 07/09/2024, foi surpreendido com o bloqueio sumário de sua conta sob a alegação genérica de violação dos termos de uso, sem que lhe fosse garantido o direito de defesa. Requereu a concessão de tutela de urgência para a reativação do seu cadastro e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 26.340,75 (vinte e seis mil trezentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos.   A decisão constante no evento 17 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à ré a reativação da conta do autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.   A ré se manifestou nos autos em evento 31. Inconformada com o deferimento da tutela provisória, a ré noticiou o cumprimento da medida e pleiteou a reconsideração da decisão em evento 36, pedido este que foi indeferido por este Juízo no evento 46.   Ato contínuo, a parte ré interpôs o agravo de instrumento nº 2011709-87.2025.8.13.0000/TJMG em face da decisão antecipatória, o qual, em seu julgamento de mérito, obteve provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para reformar a decisão de piso e cassar a tutela de urgência.   A contestação foi apresentada tempestivamente no evento 48. Em sua defesa, a ré alegou que o bloqueio ocorreu em 18/07/2024 e foi motivado por justas razões, uma vez que o autor infringiu os termos gerais dos serviços de tecnologia e o código da comunidade Uber.   Apresentou telas sistêmicas contendo relatos gravíssimos de usuários relatando "direção perigosa" e "veículo em condições inadequadas". Defendeu o exercício regular de seu direito de resilição contratual, fundado na autonomia da vontade, informando ainda que oportunizou ao autor o pedido de revisão administrativa da decisão. Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da lide.   A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e defendendo a abusividade da conduta da plataforma.   Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não ter outras provas, requerendo o julgamento antecipado. Em decisão saneadora, restou assentada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor.   Vieram os autos conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   2 – Fundamentação   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo…

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