Processo 1018916-51.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1018916-51.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1018916-51.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: HIDRONI DISTRIBUIDORA DE PECAS HIDRAULICAS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (CMTE/SUCOM/SARP), ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por HIDRONI DISTRIBUIDORA DE PEÇAS HIDRÁULICAS LTDA. em face de ato atribuído ao COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (CMTE/SUCOM/SARP), vinculado ao ESTADO DE MATO GROSSO. A impetrante alega que recebeu a Notificação CMTE nº 447934/1825/68/2025, mediante a qual foi instada a regularizar os débitos constantes do Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de trinta dias, sob advertência de inclusão em Medida Cautelar Administrativa. Sustenta que adotou providências para a regularização das pendências, mediante o pagamento de parcelas, a formalização de parcelamentos e a apresentação de requerimentos administrativos, mas encontrou dificuldades para incluir débitos mais recentes em parcelamento extraordinário, em razão da existência de contrato anterior e dos critérios adotados pela Administração Tributária. Afirma que o Parecer CMTE nº 65/2026 concedeu novo prazo para cumprimento da notificação e consignou que, caso persistissem as pendências, haveria submissão à Medida Cautelar Administrativa de ofício. Defende que os efeitos operacionais do regime, especialmente eventual suspensão da inscrição estadual e restrições à emissão de documentos fiscais, constituiriam sanção política e poderiam comprometer o regular exercício de sua atividade econômica. A inicial foi recebida, oportunidade em que a medida liminar foi deferida para determinar que as autoridades impetradas se abstivessem de aplicar Medida Cautelar Administrativa decorrente da Notificação CMTE nº 447934/1825/68/2025 e do Parecer CMTE nº 65/2026, com preservação da inscrição estadual e da emissão de documentos fiscais até o julgamento definitivo (ID. 229254368). O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação, na qual defendeu a legalidade do Regime Cautelar Administrativo previsto na legislação estadual e sustentou que a empresa possui histórico de débitos tributários declarados e não recolhidos, além de inscrições em dívida ativa e prestações de parcelamentos em atraso (ID. 231025852). A autoridade impetrada informou que a inscrição estadual da impetrante não chegou a ser submetida à Medida Cautelar Administrativa, porque foram deferidas três prorrogações sucessivas para o cumprimento da notificação, a última delas até 30 de abril de 2026. Acrescentou que a empresa declara obrigações tributárias sem efetuar integralmente os respectivos recolhimentos e que possui pendências perante o Conta Corrente Fiscal e a Procuradoria Geral do Estado (ID. 231025853). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, por considerar ausente interesse público qualificado que justificasse sua atuação, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (ID. 236510059). É o relato necessário. Decido. O mandado de segurança preventivo destina-se a impedir ameaça concreta de lesão a direito líquido e certo decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade, não sendo suficiente a existência de receio abstrato ou a simples possibilidade de aplicação futura de determinada norma administrativa. No…

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