Processo 1018918-47.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018918-47.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018918-47.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 1096018-86.2025.8.11.0041, ajuizada por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por meio da qual foi parcialmente deferida tutela de urgência para determinar que o PROCON/MT se abstivesse de divulgar, no Cadastro de Reclamações Fundamentadas (CRF), a classificação "reclamação fundamentada não atendida" relativa ao Processo Administrativo n.º 25.02.0207.001.00187.300, promovendo sua substituição por classificação neutra ou sua exclusão, bem como suspendesse eventual multa ou sanção administrativa correlata até o julgamento final da demanda. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida promove indevida interferência no mérito administrativo, em afronta à presunção de legitimidade dos atos administrativos e aos limites do controle jurisdicional. Aduz que a classificação atribuída pelo PROCON/MT decorreu do regular exercício da atividade administrativa, fundamentada no art. 44 do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Estadual n.º 1.590/2022, não se confundindo o simples oferecimento de resposta formal pelo fornecedor com o efetivo atendimento da reclamação apresentada pelo consumidor. Afirma, ainda, que a ausência de manifestação posterior do consumidor não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de que a demanda foi atendida, competindo ao órgão de defesa do consumidor avaliar a suficiência da resposta apresentada. Sustenta, por fim, que a decisão agravada criou modalidade de "classificação neutra" não prevista no ordenamento jurídico, antecipando, em sede liminar, os efeitos do provimento final pretendido, em violação ao disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida. O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 366791368). Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante do ID 373552891. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 381708379). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, portanto, ao exame do mérito. Conforme relatado, discute-se a manutenção da decisão que deferiu tutela de urgência para impedir a divulgação, no Cadastro de Reclamações Fundamentadas (CRF), da classificação "reclamação fundamentada não atendida" atribuída ao Processo Administrativo n.º 25.02.0207.001.00187.300, determinando sua substituição por classificação neutra ou sua exclusão, além da suspensão da exigibilidade…

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