Processo 1018920-63.2025.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1018920-63.2025.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 09 - Desembargador Federal Néviton Guedes
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018920-63.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:LIBORIO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A DESTINATÁRIO(S): LIBORIO PEREIRA DA SILVA LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) RITA COSTA DA SILVA PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495-A) ANA LÚCIA DA COSTA E SILVA RIBEIRO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) JOSÉ RENATO DA COSTA E SILVA LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458153722) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1018920-63.2025.4.01.0000 Processo Referência: 0000430-04.2017.4.01.4005 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração (ID 421647766) opostos pela empresa Transnordestina Logística S/A contra acórdão, julgado em sessão realizada em 24/02/2026, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que reconheceu a incompetência superveniente da Justiça Federal. Por meio de decisão monocrática, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, até o julgamento de mérito do recurso (ID 437346606). Reproduzo a fundamentação lançada na referida decisão na parte que importa: (...). Da análise da ação originária, verifica-se que a desapropriação foi ajuizada pelo Estado do Piauí para possibilitar a construção de ferrovia para ligação com o Estado do Pernambuco. No curso do processo, a Transnordestina S/A alegou que o “DNIT - autarquia federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura, responsável pela administração das ferrovias federais, o Governo do Estado do Piauí e o Governo do Estado do Ceará decidiram firmar o Convênio DIF/TT Nº 284/2007, o qual tinha como objetivo a cooperação técnica e financeira para a desapropriação da faixa de domínio para construção da Ferrovia Transnordestina”. Afirma que “em 19 de agosto de 2014, DNIT, Governo do Estado do Piauí e o Governo do Estado do Ceará optaram por deixar findar, sem renovação, o prazo de validade do aludido consórcio, resultando, assim, na expiração de sua vigência”, sendo que, “[a] partir de então, a responsabilidade pela desapropriação dos imóveis afetados pelas obras de implantação da ferrovia Transnordestina passou a ser unicamente do DNIT. Em 23/12/2022, foi publicado no Diário…

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