Processo 1018920-69.2026.8.11.0015
TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1018920-69.2026.8.11.0015 AUTOR(A): IZABEL SILVEIRA DIAS REU: LETICIA FACO MANICA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por IZABEL SILVEIRA DIAS, em face de LETICIA FACO MANICA, devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que a autora celebrou com a requerida contrato escrito de locação residencial, tendo por objeto o imóvel situado na Rua José de Alencar, Residencial Aquarela das Artes - Edifício Santorini, Apartamento 204, Torre 01, no Município de Sinop/MT, pelo prazo determinado de 12 meses, com início em 20/06/2025 e término em 20/06/2026, fixando-se o aluguel mensal em R$ 2.000,00, com vencimento no dia 20 de cada mês. Narra que além do aluguel, incumbia à Locatária o pagamento das despesas de condomínio predial, taxa de água e gás, no importe de R$ 300,00 mensais. Relata que os aluguéis vinham sendo adimplidos regularmente na conta bancária indicada, até que a requerida tornou-se inadimplente, sendo o último pagamento integral realizado em 20/11/2025, referente à mensalidade de novembro/2025. Informa que, no período subsequente, a requerida efetuou apenas um pagamento parcial de R$ 2.500,00, em 23/02/2026, sem especificação da parcela a que se referia, permanecendo em aberto os aluguéis de dezembro/2025 e de janeiro a maio/2026, totalizando 6 mensalidades, além das taxas condominiais inadimplidas desde setembro/2025. Assevera que, diante da inadimplência das taxas condominiais, a autora realizou os respectivos pagamentos para evitar a inscrição do nome de seu filho, titular da conta receptora dos aluguéis, em cadastros de inadimplentes. Afirma que a requerida foi notificada extrajudicialmente em 05/05/2026, por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), tendo permanecido inerte quanto à desocupação e à regularização dos débitos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Quanto ao pedido liminar, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência. No presente caso, além de preencher os requisitos do art. 300, do CPC, os autos devem preencher, também, os requisitos dispostos na Lei do Inquilinato. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora pugna, em tutela de urgência, pelo despejo da requerida do imóvel objeto da ação. Inicialmente, observa-se que o contrato de locação firmado entre as partes (Id. 236833982) possuía prazo de 20/06/2025 até 20/06/2026. No entanto, em detida análise dos autos, não houve renovação por escrito, de modo que, consoante à Lei do Inquilinato, se o locatário permanecer na posse do imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, estará presumido a prorrogação do contrato, por prazo indeterminado e mantidas as cláusulas e condições. Nesse sentido, o art. 46, da Lei nº 8.245/1991, in verbis: Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel…
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