Processo 1018924-03.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018924-03.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018924-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000607-27.2025.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JERONIMO FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO RENATO RECH - DF26904-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JERONIMO FERREIRA DE SOUZA e MARIA DE LOURDES CARVALHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ID do último ato proferido nos autos: 457518681 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1018924-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000607-27.2025.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR (Convocado) : JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: JERONIMO FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO RENATO RECH - DF26904-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em face de decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº1000607-27.2025.4.01.3501, ajuizada por Jerônimo Ferreira de Souza e Maria de Lourdes Carvalho contra os ocupantes do Lote nº 94, Projeto de Assentamento Vista Alegre, Cristalina/GO, inicialmente, perante o juízo de Direito da Comarca do referido Município que, diante do interesse manifestado pelo INCRA na lide, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Luziânia/GO. Já na Justiça Federal foi proferida nova decisão que ora se agrava, na qual o juízo a quo reconheceu a inexistência de interesse jurídico que justificasse a presença da União ou de outro ente relacionado no art. 109 da CF, razão pela qual determinou a restituição dos autos à Comarca de Cristalina. Sustentou o agravante que a União que os assentados no imóvel, objeto da discussão na ação de reintegração de posse, são beneficiários assentados e que não receberam título de domínio, de maneira que o referido bem pertence ao INCRA, bem como que a decisão agravada contraria os arts. 11 e 16 da Lei nº 4.504/64 e a Súmula 637/STJ, segundo a qual, o “ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.” Prosseguiu para defender que, por força do art. 18 da Lei nº 6.383/76, a Autarquia está investida “de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União.” Ao final, requereu que seja deferido o pedido de tutela recursal para suspender a decisão, na qual foi determinado a remessa da ação de reintegração de posse à Justiça Estadual, mantendo-se o processo na Justiça Federal. Com contrarrazões de Jerônimo Federreira de Souza e Maria de Lourdes Carvalho (ID 437287910) que não opuseram resistência ao pedido formulado pelo INCRA. Valacy Maria dos Santos Caetano, casada em comunhão parcial de bens com Luiz Carlos Mendes Caetano,…

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